AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 43, DE 22-08-86 - DOE de 23-08-86

Aprova modelos de guias de recolhimento ICM-3 e ICM-4 de impressão gráfica e altera dispositivos das Portarias CAT nº. 7 de 9 de março de 1.971 e CAT nº 21 de 17 de abril de 1.986.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIA, considerando o resultado de estudos desenvolvidos pelos órgãos competentes, tendo por objetivo disciplinar o procedimento relacionado com o recolhimento do debito fiscal não inscrito na divida ativa e objeto de parcelamento e o debito fiscal inscrito na dívida ativa, até que se implante o sistema eletrônico em todo o Estado e abolir o visto fiscal prévio em guias de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, expede a seguinte portaria

Artigo 1º- Ficam aprovados os modelos(anexos) de guias de recolhimento:

I - ICM-3, instituído para o recolhimento do débito fiscal não inscrito na dívida ativa e objeto de parcelamento;

II - ICM-4, instituído para o recolhimento do débito fiscal inscrito na dívida ativa.

Artigo 2º- As guias mencionadas no artigo anterior obedecerão às seguintes especificações gráficas:

I - MEDIDAS

a) globais, após o refilamento: 225mm x 148mm;

b) do canhoto ou parte fixa à esquerda da guia 15mm x 148mm, separada da guia mediante serrilha e colada apenas na sua margem esquerda;

c) da guia: 210mm x 148mm (formato A-5).

II - Papel sulfite (apergaminhado), branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado (24 kg BB);

III - Impressão do texto e da tarja na cor Pantone Process Blue U.

Parágrafo único - Para impressão das guias referidas, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário da respectiva região fiscal.

Artigo 3º- As guias a que se refere o artigo lº serão emitidas:

1 - ICMS-3, em 3 (três) vias que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via - contribuinte;

c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - repartição competente onde se encontra o processo.

II - ICM-4, em 4 (quatro) vias que terão o seguinte destino:

a) 1ª via- Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via- contribuinte;

c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - DA-4 ou Procuradoria Fiscal (Capital) e ao Representante da Fazenda do Estado nas demais comarcas, para juntada aos autos judiciais do executivo fiscal;

d) 4ª via - Secretaria da Fazenda - DA-3 (Capital) ou órgão fazendário existente na localidade (demais comarcas).

Artigo 4º- As guias serão preenchidas a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.

Artigo 5º- Serão autenticadas, mecanicamente, as vias da guia de recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda e ao contribuinte, da seguinte forma:

a) na 1ª via, destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa) carga da máquina;

b) na 2ª via, destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito "R" (recibo) - descarga da máquina:

c) nas 3ª e 4ª vias destinadas à Secretaria da Fazenda, a autenticação mecânica será feita mediante decalque a carbono.

Artigo 6º- Apor, no espaço destinado, carimbo do banco contendo no mínimo os seguintes dados:

a) denominação do estabelecimento bancário;

b) código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra, número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e o dígito verificador;

c) data do recolhimento.

Artigo 7º... Dispositivo Revogado

Artigo 11 ... Dispositivo Revogado

I ... Dispositivo Revogado

a) ... Dispositivo Revogado

b) ... Dispositivo Revogado

II ... Dispositivo Revogado

a) ... Dispositivo Revogado

b) ... Dispositivo Revogado

c) ... Dispositivo Revogado

III ... Dispositivo Revogado

a) ... Dispositivo Revogado

Artigo 8º- Passa a vigorar com a seguinte redação as alíneas "a" e "b", item 1, artigo 2º da Portaria CAT nº 21/86:

"1 - na Capital:

a) 3ª via - Secretaria da Fazenda - DA-4 ou Procuradoria Fiscal (Capital) e ao Representante da Fazenda do Estado nas demais comarcas, para juntada aos autos judiciais do executivo fiscal;

b) 4ª via - Secretaria da Fazenda - DA-3 (Capital) ou órgão fazendário existente na localidade (demais comarcas)".

Artigo 9º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.