Dispõe sobre o recolhimento do Adicional do Imposto de Renda na hipótese de que trata o artigo 3º da Lei Federal 8.021, de 12-4-90
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas no artigo 3º da Medida Provisória 165, de 15-3-90, que resultou na Lei Federal 8.021, de 12-4-90, e tendo em vista o que estabelece a Lei 6.352, de 29-12-88, que instituiu o Adicional do Imposto sobre a Renda no Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - As instituições financeiras ao promoverem a retenção do Imposto de Renda na hipótese prevista no artigo 3º da Medida Provisória 165, de 15-3-90, e no artigo 30 da Lei Federal 8.021, de 12-4-90, igualmente efetuarão a retenção do Adicional do Imposto sobre a Renda, salvo se o contribuinte comprovar que a natureza do resgate efetuado não se origina de lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo único - A comprovação a que alude este artigo será efetuada junto à Delegacia Regional Tributária da área em que estiver domiciliado o contribuinte, que fornecerá ao mesmo documento destinado à instituição financeira.
Artigo 2º - Presume-se domiciliado no Estado de São Paulo o beneficiário não identificado, cujo resgate, nos termos do artigo anterior, seja pago ou creditado neste Estado.
Artigo 3º - O disposto nesta portaria não prejudica a observância das normas previstas na Lei 6.352, de 29-12-88, e na respectiva legislação posterior.
Artigo 4º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16-3-90.