Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos § 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõe os § 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF 26/91, e tendo em vista o apurado no Processo SF 2.908/94, expede a seguinte por-taria:
Artigo 1º - O valor definitivo da quota a que se referem os § 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de janeiro de 1995, é de R$ 0.5225.
Artigo 2º - O valor definitivo da quota a que se referem os § 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de fevereiro de 1995, é de R$ 0.5070.
Artigo 3º - O valor provisório da quota a que se referem os § 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de maio de 1995, é de R$ 0,5509.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(publicada novamente por ter saído com incorreções)