AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 38, DE 24-06-85 - DOE de 25-06-85 - REP. DOE de 26-06-85

Dispõe sobre a elaboração de demonstrativos pelos estabelecimentos das Usinas de Açúcar e Destilarias de Álcool.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso VII, do Decreto 51.197, de 27-12-68, visando facilitar o controle dos lançamentos de débitos de ICM sobre cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao Exterior, bem como de álcool carburante, e procurando dar maior precisão a exigência formulada em portaria anterior, expede a seguinte Portaria

Artigo 1º- Os estabelecimentos fabricantes de açúcar e/ ou álcool inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM, elaborarão relativamente ás operações realizadas no mês e de conformidade com os modelos publicados com esta portaria:

I - Demonstrativo do ICM da Cana Debitado no RAICM, referente ao ICM sobre cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao Exterior ou na fabricação de álcool carburante e debitado no Registro de Apuração do ICM;

II - Demonstrativo do Estorno do Débito de ICM da Cana, relativo a cana produzida no próprio estabelecimento e utilizada na fabricação de produtos cujas saídas estejam isentas ou não sujeitas ao ICM.

Artigo 2º- Os demonstrativos a que se refere esta Portaria serão emitidos:

I - em duas vias;

II - mesmo para indicar, relativamente aos dados tratados especificamente em cada um deles, inocorrência no mês a que se referem.

Artigo 3º- A primeira via de cada demonstrativo será, contra recibo na respectiva segunda via, entregue no Posto Fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado, até o dia 15 do mês seguinte ao das operações, ficando a segunda via em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco.

Artigo 4º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-7, de 11 de janeiro de 1985.

Demonstrativo do ICM da Cana Debitado no RAICM

Demonstrativo do Estorno de Débito de ICM da Cana