AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 37, DE 07-07-86 - DOE de 08-07-86
Dispensa o visto fiscal prévio nas guias de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos-intervivos e disciplina o acolhimento de guias isentas ou com não incidência do imposto.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o resultado de estudos desenvolvidos pelos órgãos competentes, tendo por objetivo abolir o visto fiscal prévio em guias de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos-intervivos e disciplinar o acolhimento de guias isentas ou com não incidência do imposto, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Fica dispensado o visto prévio do Posto Fiscal, previsto na alínea "a" do inciso I, do artigo 11 da Portaria CAT-7, de 9 de março de 1971, nas guias de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos intervisos (código de receita 014).
Artigo 2º- Os estabelecimentos bancários deverão acolher guias que, em virtude de disposição legal ou regulamentar, sejam necessárias para formalizar a isenção ou não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direito a Eles Relativos intervivos, na forma seguinte:
I - Fazer constar a expressão "isenta", devidamente rubricada, no local destinado à autenticação mecânica.
II - apor carimbo identificador do banco no local apropriado;
III - encaminhar as vias destinadas à Secretaria da Fazenda juntamente com as recebidas no dia.
Artigo 3º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
