Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-10-90, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF 26-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor definitivo da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de abril de 1991, é o fixado no anexo 1, que faz parte integrante desta portaria.
Artigo 2º - Os valores provisórios das quotas a que se refere os §§ 1º e 2º para os meses de maio e junho de 1991, são os fixados nos anexos 2 e 3, que fazem parte integrante desta portaria.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
**(Ver anexos à Portaria CAT 34 de 17-6-91)**