Artigo 1º- À data em que ocorrer a perda da condição de microempresa ou suspensão da isenção, o estabelecimento enquadrar-se-á no regime de apuração mensal do imposto e passará a cumprir as obrigações instituídas pela legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
§1º - Até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência, o contribuinte deverá comunicar o fato a repartição fiscal de sua situação, por meio de Declaração Cadastral (DECA), preenchida em três vias.
§2º - No prazo previsto no parágrafo anterior, o estoque de mercadorias existentes a data do enquadramento no regime de apuração mensal será escriturado no "Registro de Inventário", na forma prevista no artigo 134 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§3º - As Notas Fiscais de aquisição das mercadorias referidas no parágrafo anterior serão reescrituradas no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob titulo "ICM - Valores Fiscais" valores proporcionais as quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (número que entra - primeiro que sai), observadas as demais exigências do artigo 128 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§4º - Os débitos decorrentes de suspensão da isenção serão recolhidos até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§5º - As hipóteses de prazos e guias especiais para recolhimento de imposto prevalecerão sobre as previstas nesta portaria.
§6º - O estabelecimento que, nos termos da legislação pertinente, venha a permanecer na condição de microempresa no exercício subseqüente, deverá:
1 - no último dia do ano, estornar o crédito fiscal relativo ás entradas das mercadorias em estoque nessa data, escriturado no Livro Registro de Inventário;
2 - escriturar a importância resultante do estorno no livro Registro de Apuração, no quadro "Débito do Imposto" - item "003 - Estornos de Créditos", com a expressão "ICM - estoque inicial microempresa".
Artigo 2º- No caso de suspensão da isenção, a microempresa poderá, em relação as operações tributadas realizadas a partir da data em que for superado o limite de receita bruta, optar pela inclusão no regime sumário de apuração, observada a disciplina baixada por esta portaria.
Parágrafo único - O regime de que trata este artigo não se estende a microempresa que efetuar operação com mercadoria destinada a subseqüente operação de comercialização ou industrialização.
Artigo 3º- A opção pelo regime sumário de apuração será manifestada por meio de Declaração Cadastral (DECA), observado o §1º do artigo 1º.
Artigo 4º- O estabelecimento incluído no regime sumário de apuração poderá escriturar, de forma simplificada, o livro Registro de Entradas, utilizando, no mínimo, as colunas denominadas "Data de Entrada", "Documento Fiscal" e "Valor Contábil", observando:
I - na coluna "base de cálculo", registrará o valor:
a) das entradas de mercadorias com imposto diferido, a ser debitado no momento da entrada;
b) das demais entradas de mercadorias, excluídas as referidas nos incisos III e IV;
II - na coluna "Observações", registrará o valor do imposto diferido devido pelas operações de que trata a alínea "a" do inciso anterior;
III - na coluna "isentas ou não tributadas" registrará o valor das entradas de mercadorias que tiverem sofrido a retenção antecipada do imposto.
IV - na coluna "Outras" registrará o valor das entradas de mercadorias com imposto diferido, a ser debitado no momento da operação de saída;
Artigo 5º- A apuração do imposto a recolher pelo regime sumário de apuração far-se-á com os seguintes procedimentos:
I - no último dia do mês, o contribuinte deverá elaborar, no livro Registro de Entradas, o "Demonstrativo do Movimento Mensal de Saídas" que, com esse título, discriminará o total das:
a) saídas tributadas com imposto a pagar, excluídas as das alíneas "b" e "c";
b) saídas tributadas, cujo imposto tenha sido retido antecipadamente, nos termos da legislação aplicável;
c) saídas tributadas de mercadorias recebidas com imposto diferido, a pagar no momento da saída;
d) saídas isentas ou não tributadas, incluídas as parcelas correspondentes as reduções de base de cálculo autorizadas pela legislação.
II - sobre o total obtido na alínea "a" do inciso anterior aplicar-se-á o coeficiente correspondente ao Índice de Valor Acrescido previsto para a atividade econômica do estabelecimento, constante da tabela anexa, obtendo-se o valor acrescido presumido. (Vigora com nova redação a partir de 07-03-98 conforme Portaria CAT nº 11/98, de (06-03-98
III - sobre o valor acrescido presumido aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
IV - sobre o valor total das saídas tributadas de mercadorias recebidas com imposto diferido de que trata a alínea "c" do inciso I aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas.
§1º - Incluem-se no total de saídas tributadas de que trata a alínea "a" do inciso I, as parcelas tributadas das saídas beneficiadas com redução de base de cálculo.
§2º - A escrituração será mensalmente encerrada com demonstrativo que indique: a "base de cálculo", o "coeficiente de apuração", o "valor acrescido presumido", a "alíquota aplicável" e o valor do "imposto a recolher" referentes as operações de que trata a alínea "a" do inciso I; a "base de cálculo", a alíquota aplicável" e o "imposto a recolher" referente as operações de que trata a alínea "c" do mesmo inciso e o "imposto a pagar" de que trata o inciso II do artigo 4º.
§3º- No mês em que for superado o limite de receita bruta, a microempresa que optar pelo regime sumário de apuração atenderá ao disposto no §1º do artigo 6º do Decreto nº 24.726/86, relativamente ao valor das saídas incluídas no limite de receita isenta.
Artigo 6º- Os impostos obtidos na forma dos incisos III e IV do artigo anterior, somados ao imposto escriturado na forma do inciso II do artigo 4º, serão recolhidos por guia "Recolhimentos Especiais" - Modelo ICM-2, no código 062 - "Outros Recolhimentos Especiais", até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação.
Parágrafo único - Relativamente às operações realizadas no mês em que ocorrer a suspensão da isenção, poderá o contribuinte efetuar o recolhimento até 30 dias após o prazo estabelecido neste artigo.
Artigo 7º- A microempresa incluída no regime sumário de apuração continuará emitindo o documento fiscal previsto na legislação, que já vier adotando, devendo acrescentar, a carimbo. a seguinte observação de que contenha a data: "Isenção suspensa em..../.../....".
Artigo 8º - O estabelecimento que tenha optado pelo regime sumário de apuração e que venha a permanecer na condição de microempresa no exercício subseqüente deverá, até 15 de janeiro desse exercício, elaborar, no livro Registro de Entradas, demonstrativo que contenha, no mínimo, os seguintes dados: a discriminação, quantidade e valores unitário e total das mercadorias existentes em estoque no último dia do ano civil.
Artigo 9º-Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
TABELA ANEXA
TABELA PRÁTICA DE COEFICIENTES - Pág.1
TABELA PRÁTICA DE COEFICIENTES - Pág.2
TABELA PRÁTICA DE COEFICIENTES - Pág.3
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS