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PORTARIA CAT Nº 35, DE 25-06-86 - DOE de 26-06-86
Edita normas complementares para o uso de processamento de dados na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Capítulo III do Título VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º- O arquivo magnético, de que trata o artigo 333 do Regulamento do ICM, será fornecido nos seguintes meios:
I - fita magnética com as seguintes características:
a) quantidade de trilhas: 9;
b) densidade de gravação: 1600 ou 6250 bpi;
c) "label": "No Label", iniciando e terminando cada volume com "Tapemark";
d) tamanho do bloco: 1008 ou 3780 ou 16380 bytes;
e) fator de bloco: 8 ou 30 ou 130; ou
II - disco flexível de 8 polegadas com as seguintes características:
a) face de gravação: simples;
b) densidade de gravação: simples;
c) padrão: protocolo SERPRO X ABICOMP;
d) quantidade de trilhas: 77 trilhas de 26 setores cada;
e) diretório: na trilha 02 com 64 entradas;
f) formato lógico: CP/M;
g) fator de entrelaçamento: 6;
h) tamanho do bloco: 1008 bytes.
III - disco flexível de 5 1/4 polegadas com as seguintes características:
a) face de gravação: dupla;
b) densidade de gravação: dupla;
c) padrão: IBM - PC;
d) formatação compatível com o MS-DOS".
Parágrafo único - Os arquivos magnéticos deverão ser gerados com as seguintes especificações:
1 - codificação nos códigos "EBCDIC" ou "ASCII";
2 - registro lógico de 126 bytes;
3 - organização seqüencial.
Artigo 2º- Os registros fiscais poderão ser mantidos com características e especificações diferentes das previstas nesta portaria, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nos termos do artigo anterior.
Artigo 3º- Ficam dispensados das exigências do artigo 303 do Regulamento do ICM, os estabelecimentos cujo valor contábil anual de saídas no exercício de apuração for igual ou inferior a 15.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs).
Artigo 4º- Para os fins previstos no artigo 327 do Regulamento do ICM, após encadernação, lavrar-se-á na última folha do livro, o seguinte termo, datado e assinado pelo contribuinte: "Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ...., constituído por formulários contínuos, com ......folhas, contendo a escrituração efetuada no período de ..../..../.... a ..../..../....".
§1º - A partir do segundo será exigida a apresentação do livro imediatamente anterior.
§2º - Tratando-se do livro Registro de Inventário, a parte final do termo de que trata este artigo deverá ser substituída pela seguinte expressão: "contendo a escrituração relativa à situação de ..../..../....".
§3º - A repartição fiscal aporá visto abaixo do Termo de Encerramento.
§4º - A exibição dos livros para as providências estabelecidas neste artigo far-se-á dentro do prazo de 30 dias, contados da data do último lançamento ou, em se tratando do Registro de Inventário, até 30 dias, contados do prazo de que trata o §7º do artigo 134 do Regulamento do ICM.
Artigo 5º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria CAT 16, de 26 de fevereiro de 1985.
PORTARIA CAT Nº 36, DE 27-06-86 - DOE de 28-06-86 - RET. 01-07-86
Prorroga o prazo, estipulado pelas Portarias CAT 31/86 e 32/86, para o acolhimento das guias de recolhimento substituídas
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as dificuldades de distribuição às papelarias dos novos modelos de guias previstos nas Portarias CAT 31/86 e 32/86 e a possibilidade do sistema de arrecadação processar, concomitantemente, os modelos novos juntamente com os substituídos, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º- Ficam prorrogados até o dia 15 de julho de 1986, em caráter excepcional, os prazos estipulados no artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 31/86 e no artigo único da Disposição Transitória da Portaria CAT 32/86.
Artigo 2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
