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PORTARIA CAT Nº 35, DE 22-05-84 - DOE de 23-05-84

Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais em decorrência dos Decretos 21.113, de 29-07-83, e 21.620, de 14-11-83

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Decretos 21.113, de 29 de julho de 1983 e 21.620, de 14 de novembro de 1983, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- As - infrações à legislação tributária praticadas até 31 de março de 1983, das quais não tenha decorrido falta de pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, não 'serão objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa, limitando-se o procedimento fiscal à lavratura de termo no livro modelo 6, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, com relato sucinto da infração e referência à anistia outorgada pelo Decreto 21.620/83.

Artigo 2º- As multas já impostas, por intermédio de Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados em decorrência das infrações referidas no artigo anterior, serão declaradas canceladas, independentemente de apreciação dos aspectos subjetivos. das. questões.

Artigo 3º- A declaração de cancelamento de débito fiscal de que trata o artigo 2º, antes da inscrição na divida ativa, compete:

I - na pendência de decisão de primeira instância, à Seção de Julgamento;

II - na pendência de recurso de oficio, ao Diretor da Divisão de Julgamento, na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, e ao Delegado Regional Tributário, na área das demais Delegacias;

III - após a decisão de primeira instância e antes da interposição de recurso ao Tribunal, de Impostos e Taxas, ao Delegado Regional Tributário;

IV - na pendência de recurso ao; Tribunal de Impostos e Taxas:

a) antes da distribuição do processo, ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas;

b) após a distribuição do processo à Câmara Julgadora ou às Câmaras Reunidas;

V - após a decisão definitiva do Tribunal de Impostos e Taxas, ao Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único - Antes de determinada a inscrição na divida ativa, o débito exigido em processo já cadastrado será declarado cancelado pelo titular da Diretoria da Divida Ativa, se em poder de unidade a ele subordinada.

Artigo 4º- O cancelamento será formalizado mediante despacho no processo ou providências junto aos controles de processamento eletrônico de dados, dispensada; em qualquer caso, a intimação dos contribuintes.

Artigo 5º- Os débitos fiscais de que trata o artigo 2º inscritos na divida ativa, ou com a inscrição já determinada, serão submetidos às autoridades competentes da Procuradoria Geral do Estado, mediante remessa do processo administrativo.

Artigo 6º- Para fins previstos no Decreto 21.620/83, fica equiparada a pagamento, desde que tenha sido autorizada, até 31 de janeiro de 1984, a conversão em renda do Estado de:

I - depósito voluntário, em dinheiro (RICM, art. 559);

II - depósito para liberação de mercadoria apreendida (RICM, art. 508);

III - depósito de produto de leilão. de mercadoria apreendida (RICM, art. 509).

Artigo 7º- A competência para declaração do cancelamento de débito fiscal não inscrito na divida ativa, alcançado pelas disposições do Decreto 21.113/83, será determinada em conformidade com o disposto na Portaria CAT 28, de 19 de maio de 1982.

Artigo 8º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.