AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 34, DE 08-11-73 - DOE de 09-11-73
Fixa pauta fiscal para cobrança de ICMS nas saídas de aguardente de cana
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias com a redação dada pelo Decreto nº 51.345 de 31 de janeiro de 1969, considerando a atualização dos valores segundo estudo procedido através do Processo SF-5171/72, em função das operações que ocorrem com maior freqüência no comercio com aguardente de cana, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre as operações com aguardente de cana deverá ser calculado de conformidade com as seguintes pautas fiscais:
I - nas saídas do produto a granel da usina ou da destilaria para estabelecimentos engarrafadores ou para estabelecimentos distribuidores: Cr$ 0,60 por litro;
II - nas saídas do produto a granel do estabelecimento distribuidor para estabelecimento engarrafador: Cr$ 0,62 por litro;
III - nas saídas do produto engarrafado dos estabelecimentos engarrafadores para estabelecimentos distribuidores:
a) Cr$ 5,20 por dúzia de garrafas;
b) Cr$ 7,75 por dúzia de litros;
c) Cr$ 14,00 por dúzia de litros de embalagem especial, com arrolhamento de conta-gotas;
IV - nas saídas do produto engarrafado dos estabelecimentos engarrafadores para estabelecimentos varejistas:
a) Cr$ 6,99 por dúzia de garrafas;
b) Cr$ 10,85 por dúzia de litros;
c) Cr$ 16,80 por dúzia de litros de embalagem especial, com arrolhamento de conta-gotas;
V - nas saídas do produto engarrafado dos estabelecimentos distribuidores para estabelecimentos varejistas:
a) Cr$ 10,00 por dúzia de garrafas;
b) Cr$ 13,50 por dúzia de litros;
c) Cr$ 22,00 por dúzia de litros de embalagem especial, com arrolhamento de conta-gotas.
Artigo 2º- Os valores estabelecidos no artigo 1º são mínimos, devendo o ICM ser calculado sobre o valor da operação, quando este for superior.
Artigo 3º- Os estabelecimentos engarrafadores, nas operações com estabelecimentos distribuidores, deverão exigir destes, além do número de inscrição, o número do código de atividades constantes da Declaração Cadastral, número este que deverá constar da Nota Fiscal, logo após a indicação do endereço do destinatário, na mesma linha deste.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, obrigará ao recolhimento do ICM na pauta do inciso IV do artigo 1º.
Artigo 4º- As Notas Fiscais emitidas nas operações de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, deverão mencionar, também, a graduação alcoólica do produto.
Artigo 5º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 45, de 5 de dezembro de 1972.
