Portaria CAT-34, de 15-03-11 – DOE 16-03-11
Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 5º da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009:
“Artigo 5º - As informações a serem prestadas nos termos desta portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD de acordo com leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em:
I - Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS; ou
II - Ato Administrativo expedido nos termos do § 4º do artigo 1º.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009, com a seguinte redação:
I – o § 2º-A ao artigo 4º:
“§ 2º-A - o contribuinte que, nos termos do artigo 2º do Anexo XVII e do artigo 2º do Anexo XVIII, ambos do RICMS/00, inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo um único estabelecimento para fins de escrituração fiscal de todas as operações e prestações efetuadas neste Estado, além de cumprir as disposições da legislação pertinente, deverá incluir no registro da EFD relativo à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo V.” (NR);
II – o Anexo V:
“ANEXO V
Registros e informações correspondentes que devem ser inseridas, pelo estabelecimento informante, no arquivo digital da EFD relativas às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, emitidas com inscrição estadual única e CNPJs dos demais estabelecimentos pelo contribuinte indicado no § 2º-A do artigo 4º:
I – Registro C100:
a) no campo 03 deve ser informado o código 1 – Terceiros;
b) no campo 06 deve ser informado o código 08 – Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Especifica;
c) no campo 09 deve ser informado a chave da NF-e;
II – Registro G130:
a) no campo 02 deve ser informado o código 1 – Terceiros;
b) no campo 07 deve ser informado a chave da NF-e;
III – Registro H010: no campo 07 deve ser informado
o código 2 – Item de propriedade de terceiros em posse do informante.” (NR).
Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009:
I – o § 3º do artigo 3º;
II - os registros C425 e C495 do Anexo I;
III – o Anexo II.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
