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PORTARIA CAT Nº 32, DE 13-06-86 - DOE de 14-06-86
Aprova modelos de guias de recolhimento e introduz alterações na Portaria CAT nº 7, de 9 de março de 1971.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o resultado de estudos desenvolvidos pelos órgãos competentes, tendo em vista a necessidade de fixar novos modelos de guias de recolhimento, em virtude de implantação de novo sistema de arrecadação, expede a seguinte PORTARIA:
Artigo 1º- Ficam aprovados os modelos(anexos) de guia de recolhimento em substituição aos modelos atuais 1, 2, 12, 12A, 13 e 14:
I - ITBI, instituído para o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (Inter Vivos e Causa Mortis):
II - TCEC, instituído para o recolhimento de Taxas, Custas, Emolumentos e Contribuições;
III - RD-1, instituído para o recolhimento de Receitas Diversas e Multas de Trânsito:
IV - RD-2, instituído para o recolhimento da Dívida Ativa de Receitas Diversas (exceto ICM
V - OR, instituído para o recolhimento de Receitas Patrimonial, Agropecuária, Industrial, Serviços, Capital, Extraorçamentária e Anulação de Despesa.
Artigo 2º- As guias mencionadas no artigo anterior obedecerão às seguintes especificações gráficas:
I - MEDIDAS:
a) globais, após o refilamento: 225 mm x 148 mm;
b) do canhoto ou parte fixa à esquerda da guia 15 mm x 148 mm, separada da guia mediante serrilha e colada apenas na sua margem esquerda;
c) da guia: 210 mm x 148 mm ( formato A -5);
II - Papel sulfite (apergaminhado), branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado (24 kg BB).
III - IMPRESSÃO DO TEXTO E DA TARJA NAS CORES:
a) ITBI - PANTONE GREEN U
b) TCEC - PANTONE RUBINE RED U
c) RD-1 - PANTONE PURPLE U
d) OR - PANTONE REFLEX BLUE U
Parágrafo único - Para impressão das guias referidas os estabelecimentos gráficos deverão solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário da respectiva região fiscal.
Artigo 3º- As guias que se refere o artigo 1º serão emitidas:
I - ITBI, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - contribuinte;
c) 3ª via - contribuinte - para entrega ao Cartório que lavrar o instrumento.
II - TCEC, em 3 vias que terão o seguinte destino:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda CINEF;
b) 2ª via - contribuinte - para entrega ao órgão expedidor do Ato ou do Serviço, e/ou juntada à petição inicial ou autos judiciais;
c) 3ª via - contribuinte.
III - RD-1, em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - contribuinte;
IV - RD-2, em 4 (quatro) vias que terão o seguinte destino:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - contribuinte;
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda (Procuradoria Fiscal ou órgão fazendário existente na localidade).
d) 4ª via - Secretaria da Fazenda (Procuradoria Fiscal ou órgão fazendário existente na localidade).
V - OR, em (três) vias que terão o seguinte destino:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - contribuinte;
c) 3ª via - 1ª via - Secretaria da Fazenda - Unidade Contábil.
Artigo 4º- As guias serão preenchidas pelo contribuinte a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
Parágrafo único - Se a guia for do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e o imóvel estiver situados em mais de um município, deverão ser preenchidas tantas guias quantos forem os municípios, inserindo-se nos campos próprios os dados relativos à parte do imóvel pertencente a cada município.
Artigo 5º- Antes de efetuar o recolhimento o agente arrecadador verificará :
I - se a receita a ser arrecadada é de sua competência;
II - se na guia ITBI, o campo (código do município) está preenchido;
III - se a soma das parcelas confere com o total (deve existir sempre, no mínimo, uma parcela e o total).
Artigo 6º- Serão autenticadas mecanicamente as vias da guia de recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda e ao contribuinte, da seguinte forma:
a) na 1ª (primeira) via destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa) - carga da máquina;
b) na 2ª (segunda) via destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito "R" (recibo) - descarga da máquina;
c) nas 3ª e 4ª vias, quando existentes, a autenticação será feita mediante decalque e carbono.
Artigo 7º- Apor, no espaço destinado, carimbo do banco contendo no mínimo os seguintes dados:
a) denominação do estabelecimento bancário;
b) número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e o dígito verificador;
c) data do recolhimento.
Artigo 8º... Dispositivo Revogado
I ... Dispositivo Revogado
"968 ... Dispositivo Revogado
972 ... Dispositivo Revogado
985 ... Dispositivo Revogado
II ... Dispositivo Revogado
"XXVII ... Dispositivo Revogado
XXVIII ... Dispositivo Revogado
Artigo 9º... Dispositivo Revogado
I ... Dispositivo Revogado
"937 ... Dispositivo Revogado
II ... Dispositivo Revogado
"X ... Dispositivo Revogado
Artigo 10... Dispositivo Revogado
I ... Dispositivo Revogado
II ... Dispositivo Revogado
170 ... Dispositivo Revogado
VI ... Dispositivo Revogado
548 ... Dispositivo Revogado
687 ... Dispositivo Revogado
690 ... Dispositivo Revogado
702 ... Dispositivo Revogado
716 ... Dispositivo Revogado
750 ... Dispositivo Revogado
764 ... Dispositivo Revogado
872 ... Dispositivo Revogado
II ... Dispositivo Revogado
955 ... Dispositivo Revogado
965 ... Dispositivo Revogado
Artigo 11- Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1986.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único- Os modelos ora substituídos somente poderão ser acolhidos pelos órgãos arrecadadores até 30 de junho de 1986. (Prazo prorrogado para 15 de julho de 1986 pela Portaria CAT-36/86)
