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PORTARIA CAT Nº 32, DE 04-08-72 - DOE de 12-08-72

Dispõe sobre regime especial aplicável às operações com trigo, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto n°. 51.197/68, resolve autorizar a observância do seguinte regime especial para cumprimento das obrigações fiscais relativas às operações com trigo, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro do Governo Federal, doravante denominado simplesmente "Agente Financeiro".

DO REGIME DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 1º- O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre as sucessivas saídas de trigo nacional, decorrentes de compra, venda, ou simples remessa, efetuadas pelo Agente Financeiro, será por este recolhido, no mês posterior ao em que ocorrer a operação de venda, observado o disposto no artigo 3º.

Artigo 2º- A base de cálculo do imposto é o valor da operação, nos termos da legislação vigente.

Artigo 3º- O recolhimento do tributo será efetuado nesta Capital, mediante guia modelo 3, em nome do Agente Financeiro, dentro dos prazos regulamentares.

Artigo 4º- O agente financeiro manterá demonstrativo, para exibição ao fisco, contendo as seguintes indicações, relativamente a cada mês e a cada moinho adquirente:

I - nome, endereço e inscrição no Estado e no CGC;

II - quantidade vendida;

III - data e valor das operações;

IV - imposto devido, imposto creditado quando for o caso (pago ao Estado de origem), e imposto a recolher.

DA INSCRIÇÃO E ESCRITURAÇÃO FISCAL

Artigo 5º- Para fins de controle das operações referidas neste regime especial, fica inscrita na repartição fiscal da Secretaria da Fazenda, sob n° 108.805.728, a "Agência Centro de São Paulo" do Agente Financeiro, devendo esse número único de inscrição ser mencionado pelas suas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro exerça ou venha a exercer suas atividades neste Estado.

Artigo 6º- O Agente Financeiro fica dispensado de manter e escriturar os livros fiscais do ICMS, salvo o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6.

Artigo 7º- A dispensa de escrituração prevista no artigo anterior não exime o Agente Financeiro da obrigatoriedade da apresentação:

I - da Declaração de Movimento Econômico prevista no artigo 105 do Regulamento do ICM;

II - da Guia de Informação e Apuração do ICM, mensalmente e nos prazos regulamentares, englobando-se, na Capital, o movimento realizado em todo o Estado e contendo a apuração do imposto a ser recolhido, na forma do artigo 1º ;

III - dos dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICM.

Artigo 8º- O Agente Financeiro deverá escriturar, em destaque, nos comprovantes de liberação do trigo emitidos no ato da venda, o "quantum" do imposto incidente sobre a operação.

Artigo 9º- O comprovante previsto e escriturado na forma do artigo anterior será o documento hábil para validar a escrituração das operações com crédito do imposto do livro Registro de Entradas - modelo 1, do estabelecimento adquirente.

Parágrafo único - O estabelecimento adquirente, quando do registro das operações referidas neste artigo, anotará o número desta portaria na coluna "Observações", em seguida a cada registro efetuado.

Artigo 10- O Agente Financeiro fica dispensado da emissão de Nota Fiscal de Entrada.

DA MOVIMENTAÇAO DO TRIGO

Artigo 11- Na saída de trigo promovida pelo próprio produtor paulista com destino ao Agente Financeiro, a mercadoria será acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, que deverá ser exigida pelo destinatário. Parágrafo único - Nas saídas subseqüentes, promovidas pelo Agente Financeiro, a mercadoria será acompanhada dos documentos citados no artigo seguinte.

Artigo 12- Admitir-se-á como documento hábil para a movimentação do trigo nacional ou importado entre os diversos locais de estocagem cedidos ao Agente Financeiro, o Conhecimento de Transporte expedido por empresa devidamente credenciada pelo Agente Financeiro ou Carta de Embarque por este emitida.

Parágrafo único - Da Carta de Embarque ou do Conhecimento de Transporte, deverão constar o local de onde a mercadoria foi retirada e o local para onde está sendo remetida.

DO DEPÓSITO OU ARMAZÉM DO TRIGO

Artigo 13- O Agente Financeiro manterá relação atualizada dos locais de estocagem do cereal adquirido, silos ou armazéns, para exibição ao fisco.

Artigo 14- O estabelecimento depositário não registrará nos livros fiscais a entrada de trigo nacional e/ou estrangeiro, enquanto constitutivo de estoque regulador, entendendo-se regular a estocagem mediante a exibição ao fisco, quando exigida, dos seguintes documentos:

I - Compromisso de Fiel Depositário;

II - Carta de Embarque ou o Conhecimento de Transporte mencionados no artigo 12.

Parágrafo único - A falta dos documentos citados neste artigo acarretará a apreensão do trigo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15- Fica convalidado o procedimento do Agente Financeiro na comercialização da safra 70-71, adotado em consonância com a Portaria CAT n° 2/69, de 1º de setembro de 1969.

Artigo 16- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT n° 2/69, de 1º de setembro de 1969.