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PORTARIA CAT Nº 31, DE 06-06-86 - DOE de 10-06-86

Aprova modelos de guias de recolhimento e introduz alterações na Portaria CAT 07, de 9 de março de 1971

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o resultado de estudos desenvolvidos pelos órgãos competentes, tendo em vista a necessidade de fixar novos modelos de guias de recolhimento, em virtude de implantação de novo sistema de arrecadação, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º- Ficam aprovados os modelos (anexos) de guias de recolhimento em substituição aos modelos atuais 3, 12-B, 17 e 18.

I - ICM-1, instituído para o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias no Regime de Apuração Mensal;

II - ICM-2, instituído para os Recolhimentos Especiais do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Artigo 2º- As guias mencionadas no artigo anterior obedecerão às seguintes especificações gráficas:

I - Medidas:

a) globais, após o refilamento: 225mm x 148mm;

b) do canhoto ou parte fixa à esquerda da guia 15mm x 148mm, separada da guia mediante serrilha e colada apenas na sua margem esquerda;

c) da guia: 210mm x 148mm (formato A-5).

II - Papel sulfite (apergaminhado), branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado (24 kg BB).

III - Impressão do texto e da tarja nas cores:

a) ICM-1 - Pantone Process Blue U

b) ICM-2 - Pantone Process Blue U

Parágrafo único - Para a impressão das guias referidas, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário da respectiva região fiscal.

Artigo 3º- As guias a que se refere o artigo 1º serão emitidas:

I - ICM-1, em 2 vias que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via - contribuinte.

II - ICM-2, em 3 vias que terão o seguinte destino:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via - contribuinte;

c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - repartição competente onde se encontra o processo ou órgão fazendário existente na localidade.

Artigo 4º- As guias serão preenchidas pelo contribuinte a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.

Artigo 5º- Antes de efetuar o recolhimento, o agente arrecadador verificará:

I - se a receita a ser arrecadada é de sua competência;

II - se os campos da data do vencimento e de referência estão preenchidos;

III - se consta multa e juros de mora caso o recolhimento esteja fora do prazo;

IV - se o campo (número de inscrição) está preenchido;

V - se a soma das parcelas confere com o total (deve existir sempre, no mínimo, uma parcela e o total).

Artigo 6º- Serão autenticadas, mecanicamente, as vias da guia de recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda e ao contribuinte, da seguinte forma:

a) na 1ª via, destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa) carga da máquina;

b) na 2ª via, destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito "R" (recibo) - descarga da máquina;

c) na 3ª via, destinada à Secretaria da Fazenda, a autenticação será feita mediante decalque a carbono.

Artigo 7º- Apor, no espaço destinado, carimbo do banco contendo no mínimo os seguintes dados:

a) denominação do estabelecimento bancário;

b) número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e o dígito verificador;

c) data do recolhimento.

Artigo 8º... Dispositivo Revogado

I ... Dispositivo Revogado

"946 ... Dispositivo Revogado

963 ... Dispositivo Revogado

II ... Dispositivo Revogado

"I ... Dispositivo Revogado

XIV ... Dispositivo Revogado

Artigo 9º... Dispositivo Revogado

I ... Dispositivo Revogado

"I ... Dispositivo Revogado

071 ... Dispositivo Revogado

131 ... Dispositivo Revogado

140 ... Dispositivo Revogado

Artigo 10- Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1986.

Disposições Transitórias

Artigo 1º- Os recolhimentos do Imposto de Circulação de Mercadorias - Operações com café cru IBC/BM, serão efetuados no código de receita 127.

Artigo 2º- Os modelos ora substituídos somente poderão ser acolhidos pelos órgãos arrecadadores até 30 de junho de 1986. (Prazo prorrogado para 15 de julho de 1986 pela Portaria CAT-36/86)