Calcula o valor da quota da Geia nos termos dos § § 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõe os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resoluçao SF 26/91, e tendo em vista o apurado no Processo SF 2.908/94 expede a seguinte portaria:
Artigo 1º O valor provisório da quota da Geia, calculado na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de março de 1995, é de R$ 0.4131.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação