AFISCOM
PORTARIA CAT Nº 29, DE 18-03-93 - DOE 19-03-93
REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22
Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84 e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do Processo DRT/1-013268/92, expede a seguinte portaria.
Artigo 1º - Fica a Alves, Azevedo S/A Comércio e Indústria, por seu estabelecimento, à Rua Rio Bonito, 1.206, Bairro Pari, neste município de São Paulo, Inscrição Estadual 100.733.913.110 e CGC/MF 61.413.563/0001-04, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-24/83, de 19-10-83, para o estabelecimento da Cooperativa Agro-Pecuária do Vale do Sapucaí Ltda., localizado à Rua Ouro, s/nº, Bairro Praião, S. Gonçalo do Sapucaí - MG, Inscrição Estadual 620.099.634.0572, e CGC/MF 24.662.298/0006-78.
§ 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-29/93."
2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.