Revogada pela Portaria CAT 74/00, a partir de 01/11/00
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1988, tendo em vista os entendimentos mantidos com o Instituto Brasileiro do Café e o mais que consta no Processo SF-10188/79, em nome da Coordenação da Administração Tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- O comprador de café no Instituto Brasileiro do Café - IBC, ainda que sem expedição de Nota Fiscal por essa autarquia, habilita- se, quando da comercialização do produto ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
Parágrafo único - O direito de crédito será exercido com base exclusivamente em documento, fornecido pelo IBC, que indique o valor do ICM cobrado na venda anterior do mesmo café àquela autarquia, observadas as normas regulamentares e as estabelecidas nesta portaria.
Artigo 2º- Em relação a cada entrada de café cru, decorrente de aquisição feita ao IBC; deverá o estabelecimento emitir Nota Fiscal de Entrada, no mínimo em 3 vias , escriturando- a no livro Registro de Entradas como "Operação sem Crédito do Imposto".
Parágrafo único - A 1ª via da Nota Fiscal de Entrada, após as providências a que alude o artigo seguinte, ficará arquivada no estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 anos, juntamente com o documento de venda, emitido pelo IBC, e com os comprovantes dos pagamentos efetuados àquela autarquia.
Artigo 3º- Qualquer que seja o Estado de origem do café cru adquirido do IBC, o crédito fiscal previsto no artigo 1º será comprovado por meio de "Certificado de Crédito do ICM - Café Cru", emitido pelo contribuinte e registrado no Posto Fiscal da localidade do estabelecimento emitente, observadas, no que couber, as disposições da Portaria CAT 40/75, de 29 de setembro de 1975.
§1º - No preenchimento do "Certificado de Crédito do ICM - Café Cru" a que se refere este artigo, o contribuinte consignará, no quadro "Observações", a expressão "Café Cru Adquirido do IBC".
§2º - O visto referido no §1º do artigo 2º da Portaria CAT nº 40/75, de 29 de setembro de 1975, será posto no "Certificado de Crédito do ICM - Café Cru", mediante a apresentação:
1 - do original da "Guia de Trânsito Livre", ou de documento equivalente expedido pelo IBC, que acompanhou o café em sua movimentação;
2 - da 1ª e da 2ª via da Nota Fiscal de Entrada;
3 - do documento mencionado no parágrafo único do artigo 1º.
§3º - O contribuinte declarará, em todos os documentos apresentados, que eles produziram efeitos para obtenção do registro do "Certificado de Crédito do ICM - Café Cru".
§4º - Os documentos apresentados serão visados pela autoridade fiscal que, no mesmo ato, neles consignará o número de registro e a data do "Certificado de Crédito do ICM - Café Cru", retendo, para controle:
1 - a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada;
2 - o documento mencionado no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 4º- Tratando- se de estabelecimento industrial, o valor do certificado, emitido e registrado nos termos do artigo anterior, será escriturado no livro Registro de Apuração do ICM, no item "007 - Outros Créditos", com a expressão "Crédito pela Aquisição de Café do IBC", consignando- se em "Observações" o número de registro do certificado no Posto Fiscal.
Artigo 5º- Esta portaria e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 1978, revogada a Portaria CAT 15/77, de 28 de fevereiro de 1977.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único- As indústrias de torrefação e de café solúvel ficam dispensadas de reconstituir a escrituração dos créditos efetuados, até 31 de maio de 1979, nos termos do §1º do artigo 3º da Portaria CAT 15/77, de 28 de fevereiro de 1977, relativamente às aquisições de café cru, de produção nacional, feitas ao IBC.