AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 28, DE 19-05-82 - DOE de 20-05-82

Fixa competência para a determinação do cancelamento de débitos fiscais previstos no Decreto nº 18.823, de 06-05-82, estabelece disciplina para a sua formalização e. dá outras providências.

Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto Decreto 18..823, de 6 de maio de 1982, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- São competentes para declarar o cancelamento dos débitos fiscais, não inscritos na divida ativa, abrangidos pelo Decreto 18.823, de 6 de maio de 1982:

I - débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM, inclusive o transcrito por iniciativa fiscal - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;

II - débito decorrente de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;

III - débito exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa:

a) se ainda não proferida a decisão de primeira instância - Seção de Julgamento;

b) se em grau de recurso de ofício - Diretor da Divisão de Julgamento, na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, e Delegado Regional Tributário, na área das demais Delegacias;

c) se não interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas - Delegado Regional Tributário;

d) se interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas - Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas;

e) se definitiva a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas - Delegado Regional Tributário;

IV - saldo de acordo para pagamento parcelado:

a) na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;

b) na área das demais Delegacias Regionais Tributárias - Delegado Regional Tributário.

Artigo 2º- Dispensada a intimação dos contribuintes os cancelamentos serão formalizados:

I - na hipótese do inciso III do artigo anterior mediante despacho no próprio processo;

II - nas demais hipóteses, mediante despacho ou outra providência hábil a inibir, nos controles de processamento o prosseguimento da cobrança..

Artigo 3º- Os débitos com sua inscrição já determinada, ou já inscritos na dívida ativa, serão submetidos à apreciação da unidade competente da Procuradoria Fiscal, mediante listagem do Centro de Informações Econômico-Fiscais, quando for o caso.

Artigo 4º- Para os efeitos desta portaria, considera-se valor originário o saldo não corrigido, existente em 7 de maio de 1982, de qualquer débito, exceto quando não definitivamente constituído. Artigo 5º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.