AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 28, DE 19-05-82 - DOE de 20-05-82
Fixa competência para a determinação do cancelamento de débitos fiscais previstos no Decreto nº 18.823, de 06-05-82, estabelece disciplina para a sua formalização e. dá outras providências.
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto Decreto 18..823, de 6 de maio de 1982, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- São competentes para declarar o cancelamento dos débitos fiscais, não inscritos na divida ativa, abrangidos pelo Decreto 18.823, de 6 de maio de 1982:
I - débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM, inclusive o transcrito por iniciativa fiscal - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;
II - débito decorrente de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;
III - débito exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa:
a) se ainda não proferida a decisão de primeira instância - Seção de Julgamento;
b) se em grau de recurso de ofício - Diretor da Divisão de Julgamento, na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, e Delegado Regional Tributário, na área das demais Delegacias;
c) se não interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas - Delegado Regional Tributário;
d) se interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas - Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas;
e) se definitiva a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas - Delegado Regional Tributário;
IV - saldo de acordo para pagamento parcelado:
a) na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;
b) na área das demais Delegacias Regionais Tributárias - Delegado Regional Tributário.
Artigo 2º- Dispensada a intimação dos contribuintes os cancelamentos serão formalizados:
I - na hipótese do inciso III do artigo anterior mediante despacho no próprio processo;
II - nas demais hipóteses, mediante despacho ou outra providência hábil a inibir, nos controles de processamento o prosseguimento da cobrança..
Artigo 3º- Os débitos com sua inscrição já determinada, ou já inscritos na dívida ativa, serão submetidos à apreciação da unidade competente da Procuradoria Fiscal, mediante listagem do Centro de Informações Econômico-Fiscais, quando for o caso.
Artigo 4º- Para os efeitos desta portaria, considera-se valor originário o saldo não corrigido, existente em 7 de maio de 1982, de qualquer débito, exceto quando não definitivamente constituído. Artigo 5º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
