PORTARIA CAT Nº 27, DE 04-07-75 - DOE 05-07-75
Dispõe sobre a concessão de regime especial aplicável às operações com soja, farelo e torta de soja efetuadas pelo Banco do Brasil S/A
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto n° 51.197/68, resolve autorizar a observância do seguinte regime especial para cumprimento das obrigações fiscais relativas às operações com soja e farelo de soja, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A - Carteira de Comércio Exterior, doravante mencionado abreviadamente como "CACEX".
DO REGIME DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 1º- O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações de venda de soja para a CACEX será apurado e recolhido pelo vendedor, tendo por base de cálculo o valor constante do respectivo contrato.
Artigo 2º- Celebrado o contrato, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal nos termos dos artigos 88 e 91 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n° 5.410, de 30 de Dezembro de 1974, entregando-se a primeira e a segunda via à CACEX.
Artigo 3º- A apuração e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de soja, serão efetuados por inscrição estadual própria e autônoma, observando o disposto nos artigos 3º e 7º, inciso II, da Portaria CAT n° 32/72, de 04/08/72.
DA MOVIMENTAÇÃO DA SOJA
Artigo 4º- A soja adquirida na forma desta portaria poderá permanecer em qualquer estabelecimento do vendedor ou em armazém geral, à ordem da CACEX.
Parágrafo único - Quando o armazenamento da soja se der em estabelecimento diverso daquele que emitiu a Nota Fiscal para faturamento da operação, essa circunstância será mencionada naquele documento.
Artigo 5º- Na revenda do produto, a CACEX fará, no comprovante de liberação, o destaque do valor do imposto incidente na operação, o que habilitará o adquirente à escrituração do crédito correspondente.
Artigo 6º- Para o transporte da soja até o estabelecimento do adquirente, o detentor emitirá Nota Fiscal indicando, como natureza da operação, "Remessa por Ordem da CACEX" ou expressão equivalente, e mencionando o número e a data do comprovante de liberação, que será anexado à primeira via daquela.
Parágrafo único - A Nota Fiscal para simples remessa será emitida pelo estabelecimento onde se encontre depositada a soja, ainda que diverso daquele que efetuou o faturamento para a CACEX.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7º- Os documentos fiscais relacionados com as operações aqui disciplinadas deverão indicar o número desta portaria.
Artigo 8º- O disposto nesta portaria, excetuadas as normas relativas a apuração e pagamento do tributo, aplica-se também às operações efetuadas com farelo e torta de soja.
Artigo 9º- Aplicam-se às operações de que trata esta portaria as disposições dos artigos 4º, 6º, e 7º da Portaria CAT n° 32/72, de 4 de agosto de 1972.
Artigo 10- Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT n° 22/73, de 12/06/73.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo único- A inscrição a que se refere o artigo 3o será feita na repartição fiscal mediante a apresentação, apenas, do formulário previsto no artigo 16 do Regulamento do ICM, dispensadas quaisquer outras formalidades, exceto prova de identidade e de residência do signatário, e da sua qualidade de representante legal.
