AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 26, DE 11-04-84 - DOE de 12-04-84

Estabelece disciplina sobre as GIAs relacionadas com o regime fiscal simplificado, da empresa de pequeno porte, e dispõe sobre o procedimento a ser observado para a exclusão do estabelecimento desse regime

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 9º do Decreto 21.111, de julho de 1983, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- O contribuinte enquadrado no regime simplificado preencherá a GIA modelo SIM-11, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - 1º via - CINEF, para processamento;

II - 2º via - contribuinte, como recibo.

§1º - A GIA deverá referir-se às operações realizadas no ano civil e será entregue no mês de fevereiro do ano subseqüente, observada a escala prevista no inciso I do artigo 150 do Regulamento do ICM.

§2º - No caso de exclusão do regime simplificado, a GIA será entregue até o último dia do mês da exclusão, com indicação no campo próprio, conforme o caso do saldo credor (código 405) ou saldo devedor (código 406), apurados na forma do artigo 9º, inciso II, alínea "c" ou inciso IV, respectivamente;

§3º - No caso de cessação de atividade do estabelecimento, a GIA será entregue antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal, com indicação nos campos próprios do valor do estoque inicial existente à data da adesão ao regime (código 501 e do valor do saldo devedor apurado com a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor desse estoque inicial (código 501);

§4º - O saldo devedor eventualmente apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido, antes da comunicação da ocorrência de cessação à repartição fiscal, em guia modelo 12-B - código de receita 071;

Artigo 2º- A GIA modelo SIM -12 será utilizada pelo contribuinte enquadrado no regime simplificado para substituir GIA modelo SIM-11 incorreta.

Parágrafo único - A GIA será entregue em três vias com a destinação prevista na Portaria CAT-GPG nº 01, de 30-04-82.

Artigo 3º- A GIA modelo SIM-13, de uso privativo do Agente Fiscal de Rendas, para transcrição de dados do Registro de Entradas, no caso de omissão do contribuinte, será preenchida em três vias com seguinte destinação:

I - 1ª via - CINEF, para processamento;

II - 2ª via Posto Fiscal, para controle;

III - 3ª via - Contribuinte, para conhecimento.

Artigo 4º- O contribuinte poderá ser excluído do regime simplificado, a qualquer tempo, por sua iniciativa ou por iniciativa do fisco.

§1º - Para formalizar a exclusão do regime simplificado, o contribuinte apresentará Declaração Cadastral (DECA), na primeira quinzena do mês, à repartição fiscal da situação do estabelecimento.

§2º - A exclusão produzirá efeito a partir do dia primeiro do mês da apresentação da DECA.

Artigo 5º- A DECA deverá ser preenchida em cinco vias na forma prevista no artigo 19 do Regulamento do ICM, com as seguintes adaptações:

I - no quadro III, assinalar-se-á o item 6, com a menção da data de exclusão do regime;

II - no quadro IV, será consignada:

a) a expressão "Exclusão do Regime Simplificado";

b) o número e a data da última Nota Fiscal de cada talão emitida antes da exclusão do regime;

III - no quadro XI, será mencionado o valor do estoque existente no último dia do mês imediatamente anterior ao da exclusão do regime, indicando-se em totais distintos o valor das mercadorias:

a) cujas saídas forem tributarias;

b) cujas saídas forem isentas ou não tributadas ou que tiverem sofrido a retenção do imposto na origem.

Artigo 6º- A DECA será acompanhada de :

I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

II - DECA anterior;

III - livros fiscais exigidos pelo Regulamento do ICM;

IV - prova de identidade e de residência do signatário da DECA;

V - GIA SIM-11, referente ao período não declarado do ano da exclusão, durante o qual o estabelecimento tiver permanecido no regime.

Artigo 7º- Acolhida a DECA, o contribuinte receberá no ato:

I - uma via da DECA, visada pela repartição fiscal, com anotação de sua validade temporária como FIC;

II - os livros e documentos apresentados, exceto a FIC.

Artigo 8º... Dispositivo Revogado

Artigo 9º- Até 60 dias contados da data da exclusão do regime simplificado, o contribuinte deverá:

I - arrolar, no livro Registro de Inventário, modelo 7, as mercadorias existentes em estoque no último dia do mês imediatamente anterior ao da exclusão, mencionando de cada uma o valor e as especificações que permitam sua perfeita identificação, indicando separadamente o estoque das mercadorias, cujas saídas forem tributadas.

II - efetuar, logo abaixo do encerramento da escrituração do Registro de inventário, o seguinte demonstrativo:

a) estoque final ou mercadorias existentes no último dia de permanência no regime, cujas saídas forem tributadas (valor "A" = Código 401 da GIA modelo SIM-11);

b) estoque inicial ou mercadorias existentes na data da adesão ao regime, cujas saídas forem tributadas (valor "B" = Código 402 modelo SIM-11);

c) saldo credor do último dia de permanência no regime (valor "A" menos o valor "B", multiplicado pela alíquota interna vigente, quando o valor "A" for maior que o valor "B");

III - lançar o saldo credor apurado na forma da alínea "c" do inciso anterior, no item 007 - "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9;

IV - quando o estoque inicial for maior que o estoque final, apurar o imposto sobre a diferença ("B - "A" = Código 404) e lançá-lo como saldo devedor (Código 406), no item 002 - "Outros Débitos" do quadro "Debito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9.

V - ocorrendo saldo devedor, apurado na forma do inciso anterior, o recolhimento será efetuado no mês subseqüente ao da exclusão, nos prazos indicados no artigo 73 do Regulamento do ICM, em guia modelo 12-B - código de receita 071.

Parágrafo único - Os lançamentos de que tratam os incisos III e IV deverão ter por referência o último mês de permanência no regime simplificado.

Artigo 10- As entradas de mercadorias ocorridas no último mês de permanência no simplificado serão escrituradas no registro de Entradas, na coluna "outras", sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto".

Artigo 11- Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único- A GIA modelo SIM-11 do exercício de 1983 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de abril de 1984.