Atualiza o valor da quota da Geia nos termos dos §§ 1º e 2º do Artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90
O Coordenador da Administração 'Tributária, considerando o que dispõe os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, combinados como o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF 26/91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de março de 1992, é o fixado no anexo 1, que faz parte integrante desta portaria.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Publicada novamente por ter saído com incorreção).
ANEXO 1
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA QUOTA DA GEIA PARA O MÊS DE MARÇO/92
Cálculo Provisório
A - Valor da arrecadação do ICMS do mês de fevereiro/92 (Quota Parte do Estado excluído o Fundo para o Programa Habitacional) -
Valor Provisório..................................................Cr$ 808.940,02 milhões
B - Valor da Arrecadação do ICMS do mês de janeiro/92 (Quota Parte do Estado excluído o Fundo para o Programa Habitacional) -
Valor Provisório..................................................Cr$ 682.983,40 milhões
C - Percentual de Variação da Arrecadação:
[(808.940,02)-1] X 100
682.983,40 ..................................................8,44 %
D - Valor da quota da GEIA em
fevereiro/92 ..........................................Cr$ 596,00
E - Valor da quota da GEIA a vigorar a partir de 1º de março de 1992
[(1 + 18,44 )] X 596,00
-100 .......................................Cr$ 705,90