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PORTARIA CAT Nº 24, DE 17-05-89 - DOE de 18-05-89

Aprova modelos de Guias de Recolhimento emitidas por processamento eletrônico e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de fixar modelos de Guias de Recolhimento de emissão por processamento eletrônico para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, resolve:

Artigo 1º- Ficam aprovados os modelos (anexos) de Guias de Recolhimento:

I - ICMS - 1 - Processamento Eletrônico, instituída para o pagamento do Imposto no Regime Periódico de Apuração, que será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - Cinef;

b) 2ª via - Contribuinte.

II - ICMS - 2 - Processamento Eletrônico, instituída para pagamentos efetuados por contribuinte sujeitos a regimes especiais, que será emitida em três vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - Cinef;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda, repartição competente onde se encontra o processo;

c) 3ª via - Contribuinte.

III - ICMS - 3 - Processamento Eletrônico, instituída para o pagamento do imposto no Regime de Estimativa, na exportação de café cru e no parcelamento de débitos fiscais não inscritos, que será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - Cinef;

b) 2ª via - Contribuinte.

IV - ICMS - 4 - Processamento Eletrônico - modelo "A", instituída para o pagamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa - cobrança amigável (liquidação integral ou parcial), que será emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - Cinef;

b) 2ª e 3ª vias - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, na Região Administrativa da Grande São Paulo (DRTs - 1, 12,13 e 14) e Seções da Dívida Ativa, nos demais municípios (DRT-2 a DRT-11);

c) 4ª via - Contribuinte.

V - ICMS - 4 - Processamento Eletrônico - modelo "B", instituída para o pagamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa (ajuizados e não ajuizados) e objeto de parcelamento, que será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - Cinef;

b) 2ª via - Contribuinte.

Artigo 2º- Serão autenticadas mecanicamente as vias da Guia de Recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda ou ao contribuinte, na forma seguinte:

I - na 1ª via, destinada à Secretaria da Fazenda - Cinef, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa) - carga da máquina;

II - na via destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito "R" (recibo) - descarga da máquina;

III - nas demais vias, a autenticação será feita mediante decalque a carbono.

Parágrafo único - Apor, no espaço destinado, carimbo do banco contendo, no mínimo, os seguintes dados:

1 - denominação do estabelecimento bancário;

2 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e do dígito verificador:

3 - data do pagamento.

Artigo 3º- Os pagamentos poderão ser efetuados em qualquer agência bancária autorizada, exceto:

I - os referentes à Guia ICMS - 3 - Processamento Eletrônico, na exportação de café cru, código de receita 123, que serão realizados nos Postos Especiais de Prestação de Serviços (PEPS) do Banespa, anexos às DRTs-2 - Litoral, 7-Bauru, e 8 - São José do Rio Preto;

II - os referentes à Guia ICMS-4 - Processamento Eletrônico - modelo "A", para débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa - cobrança amigável (liquidação integral ou parcial) - código genérico 057, que serão realizados privativamente no Banco do Estado de São Paulo S.A ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A .

Parágrafo único - Nos municípios onde não houver agências do Banco do Estado de São Paulo S.A ou da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A, o pagamento poderá ser efetuado em qualquer banco autorizado existente na localidade.

Artigo 4º... Dispositivo Revogado

"I ... Dispositivo Revogado

101- ... Dispositivo Revogado

Artigo 5º... Dispositivo Revogado

"I ... Dispositivo Revogado

031 ... Dispositivo Revogado

Artigo 6º... Dispositivo Revogado

I ... Dispositivo Revogado

"I ... Dispositivo Revogado

085 ... Dispositivo Revogado

098 ... Dispositivo Revogado

158 ... Dispositivo Revogado

II ... Dispositivo Revogado

"VI ... Dispositivo Revogado

582 ... Dispositivo Revogado

611 ... Dispositivo Revogado

Artigo 7º- Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 2º da Portaria CAT-55, de 7-10-86, e alterações posteriores:

Artigo 2º ... ...Veja dispositivo alterado

Artigo 8º- Os comprovantes de Depósito - ICMS serão numerados continuando-se a mesma seqüência já iniciada para os Comprovantes de Depósito - ICM.

Artigo 9º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º-4-89, ficando revogado o parágrafo 1º do artigo 8º da Portaria CAT-11, de 9-3-89.