AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 24, DE 12-05-86 - DOE de 13-05-86

Aprova Modelo Único de Nota Fiscal de Microempresa e Disciplina seu Uso

O Coordenador da Administração Tributária, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no §2º e no inciso III do art. 6º do Decreto nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- Fica aprovado o modelo único, anexo, de Nota Fiscal de Microempresa a que se refere o inciso III do art. 6º do Decreto nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986.

§1º - A Nota Fiscal de Microempresa conterá as seguintes indicações:

1 - a denominação "Nota Fiscal de Microempresa";

2 - o número de ordem e o número da via;

3 - a data da emissão e a data da saída ou da entrada da mercadoria, quando diversa da data da emissão;

4 - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

5 - o nome do destinatário ou remetente da mercadoria, conforme o caso; seu endereço e, se contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, os números de inscrição, estadual e no CGC;

6 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada da mercadoria (venda, compra, devolução ou outra);

7 - a descrição da mercadoria, quantidade e padrão de unidade;

8 - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

9 - a expressão "Este Documento Não tem Valor para Efeito de Crédito do ICM";

10 - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

11 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa, o número de vias e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§2º - As indicações dos itens 1, 2, 4, 9 e 11 serão impressas tipograficamente.

§3º - A Nota Fiscal de Microempresa será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§4º - O contribuinte somente poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal de Microempresa, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos arts. 279 a 285 do Regulamento do ICM.

§5º - É facultada a inclusão de outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

Artigo 2º- A Nota Fiscal de Microempresa será emitida nas seguintes hipóteses:

I - entrega, remessa ou transporte de mercadoria, ressalvado o disposto no § 2º;

II - entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM.

§1º - A Nota Fiscal de Microempresa será extraída no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte, será entregue ao destinatário; na hipótese de emissão pelo destinatário, será, após o transporte da mercadoria, grampeada à segunda via ou entregue ao produtor, quando for o caso;

2 - a segunda via ficará com o emitente, presa, ao bloco.

§2º - Quando a mercadoria for entregue no balcão à pessoa que não seja contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, a Nota Fiscal de Microempresa poderá deixar de ser emitida, desde que não exigida pelo comprador.

Artigo 3º- Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Nota Fiscal de Microempresa

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º- Até 30 de junho de 1986, a microempresa poderá usar, em substituição à Nota Fiscal de Microempresa, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e a Nota Fiscal Simplificada.

Artigo 2º- Enquanto não fixado modelo simplificado na área federal, ao estabelecimento de microempresa sujeito à legislação do IPI é facultada a emissão de documento fiscal exigido por aquela legislação, em substituição à Nota Fiscal de Microempresa.

§1º - Dos documentos fiscais, emitidos nos termos deste artigo, deverão constar, admitida a utilização de carimbo:

1 - na parte inferior do campo destinado à descrição dos produtos, a expressão "Microempresa - Este Documento Não tem Valor para Efeito de Crédito do ICM";

2 - no campo destinado ao destaque da parcela do ICM, a expressão "Isento".

§2º - A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se à prévia comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, por meio de Declaração Cadastral-DECA.

Artigo 3º- Os documentos fiscais previstos no art. 81 do Regulamento do ICM, em branco, em poder da microempresa, exceto os mencionados no artigo anterior, deverão ser inutilizados e apresentados à repartição fiscal da situação do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de 1º de julho de 1986, mediante Declaração Cadastral (DECA), devendo constar, no campo IV, as séries, subséries e numeração dos documentos fiscais inutilizados.