Portaria CAT-24, de 24-03-17 – DOE 25-03-17
Disciplina a experiência-piloto de teletrabalho no âmbito da Diretoria da Representação Fiscal da Coordenadoria da Administração Tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução SF 27/2017, expede a seguinte portaria:
DAS DIRETRIZES DO TELETRABALHO
Artigo 1º - São estabelecidas as seguintes diretrizes para a realização de teletrabalho:
I - A execução de trabalhos por servidores na modalidade teletrabalho, assim entendida como aquela que pode ser desempenhada à distância, poderá ser exercida mediante solicitação do servidor que tenha interesse e possua perfil adequado, dirigida à chefia da unidade participante;
II - Entende-se por servidor que detenha perfil adequado para realização de teletrabalho aquele que desempenhe suas atividades de forma organizada, com autonomia, comprometimento, disciplina, capacidade de estabelecer prioridades em função de metas e objetivos traçados pelos superiores hierárquicos e visão integrada dos serviços prestados na sua unidade;
III - As atividades contempladas pelo escopo do teletrabalho são aquelas:
a) cujas características de execução possibilitam a mensuração objetiva do desempenho do servidor;
b) de interesse estratégico da CAT e/ou da unidade;
IV - As atividades desempenhadas mediante teletrabalho deverão ser realizadas com eficiência, sem prejuízo de quaisquer outros serviços de competência da área participante;
V - O teletrabalho não exclui a participação do servidor em reuniões, cursos, eventos e outras atividades ou convocações de interesse da Administração, devendo permanecer integralmente disponível durante a jornada de trabalho;
VI - O servidor participante do teletrabalho é responsável por viabilizar e manter a infraestrutura física, tecnológica e de comunicação necessárias à realização do teletrabalho sem qualquer ônus à SEFAZ, as quais deverão ser adequadas para o exercício das atividades, com os requisitos técnicos exigidos para acesso aos sistemas corporativos da SEFAZ, bem como o tráfego seguro e tempestivo de informações;
VII - A SEFAZ não reembolsará qualquer despesa relacionada a mobiliários, equipamentos, telefone, internet, energia elétrica, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de teletrabalho.
DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES NO TELETRABALHO
Artigo 2º - Poderão desempenhar atividades na experiência-piloto do programa de teletrabalho os servidores cujas atividades sejam atualmente executadas no âmbito do serviço interno na Diretoria da Representação Fiscal.
§ 1º - A inclusão da Diretoria da Representação Fiscal na experiência-piloto será solicitada pelo seu titular ao Coordenador da Administração Tributária, mediante arrazoado com a justificativa para a sua implantação e a indicação das unidades a serem incluídas no programa.
§ 2º - Ficará a critério da unidade solicitante a indicação de percentual máximo de servidores da unidade que poderá participar do teletrabalho, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
§ 3º - A Diretoria participante se comprometerá a prestar informações sobre o andamento e desempenho do programa de teletrabalho à CAT, ou a quem esta indicar, sempre que requisitadas.
Artigo 3º - A participação de servidores na modalidade teletrabalho dependerá de prévia autorização do titular da Diretoria participante.
§ 1º - A participação no teletrabalho depende de solicitação formulada pelo servidor interessado e endereçada à sua chefia imediata, instruída com declaração expressa de que o local em que executará as tarefas atende às exigências contidas nesta Portaria;
§ 2º - As chefias das unidades participantes selecionarão os servidores com perfil adequado para execução de teletrabalho.
§ 3º - A inclusão na modalidade de teletrabalho não constitui direito e poderá ser revertida a qualquer tempo, em função da conveniência da Administração ou nas hipóteses previstas nesta Portaria.
§ 4º - É vedada a participação de servidor no programa de teletrabalho que possua ocorrência faltosa apurada mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos dois anos anteriores à data do pedido de participação na experiência-piloto.
DOS DEVERES DOS SERVIDORES E GESTORES DAS UNIDADES PARTICIPANTES DO TELETRABALHO
Artigo 4º - Constitui dever do servidor participante do teletrabalho:
I - Cumprir, no mínimo, as atividades estabelecidas por seus superiores hierárquicos constantes no Termo de Trabalho a que se refere o art. 5º, II desta Portaria;
II - comparecer à unidade nos dias e horários pré-determinados pela chefia da unidade ou em até 2 (duas) horas em casos excepcionais, bem como quando demandado para realização de outras atividades, tais como reuniões administrativas e participação em eventos de capacitação, ou sempre que houver interesse da Administração;
III - submeter-se ao acompanhamento periódico junto à chefia da unidade para apresentação e avaliação de resultados parciais e finais do seu desempenho;
IV - informar à chefia da unidade o andamento dos trabalhos e apontar as eventuais dificuldades, dúvidas ou pendências fora de suas atribuições que possam atrasar ou prejudicar a entrega de seu trabalho;
V - alimentar os sistemas informatizados inerentes à atividade desenvolvida e ao acompanhamento do teletrabalho;
VI - acessar a caixa postal individual do correio eletrônico institucional, na habitualidade definida em seu Termo de Trabalho;
VII - manter telefones de contato atualizados e ativos;
VIII - atentar para a preservação do sigilo fiscal dos dados acessados por meio da infraestrutura tecnológica utilizada para o teletrabalho fora das dependências da SEFAZ, observando, especialmente:
a) normas internas de segurança da informação;
b) adoção de cautelas adicionais necessárias ao acesso remoto;
c) atualização rotineira, e sempre que solicitado, dos sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos;
IX - requisitar ao superior imediato, sempre que necessário, a retirada de documentos e processos físicos da repartição, observando as normas específicas da unidade.
Artigo 5º - É de responsabilidade das chefias das unidades participantes do teletrabalho:
I - controlar, monitorar, acompanhar e avaliar o trabalho desempenhado pelos servidores em teletrabalho;
II - estabelecer Termo de Trabalho individualizado por funcionário participante da modalidade de teletrabalho, em que constará o comprometimento com as atividades ali fixadas e, conforme o caso, os dias e horários específicos em que o trabalho deverá ser executado obrigatoriamente nas dependências da SEFAZ;
III - estabelecer meta de desempenho de no mínimo 15% superior à média dos servidores não participantes da experiência-piloto que executem atividades análogas ou, quando impossibilitada a comparação, superior ao desempenho atual do servidor participante;
IV - manter sob sua guarda informações e relatórios atualizados das atividades executadas via teletrabalho, bem como remetê-las à CAT, sempre que requisitados;
V - autorizar a retirada de documentos e processos físicos da repartição adotando as medidas administrativas necessárias, bem como as disciplinares cabíveis quando estes não forem devolvidos ou devolvidos com qualquer irregularidade concernente à sua integridade, sem prejuízo à observância da legislação pertinente e de eventuais normas específicas estipuladas pela própria unidade;
VI - homologar, no registro de ponto do servidor participante, no campo reservado às observações, a ocorrência do teletrabalho em suas respectivas datas.
Artigo 6º - Será facultado ao servidor participante do teletrabalho trabalhar nas dependências de sua unidade de lotação, nos dias reservados ao teletrabalho, sem alteração de sua meta de produtividade.
Artigo 7º - O servidor participante será desligado da experiência-piloto:
I - de ofício, com ciência formal do fato mediante comunicação da chefia da unidade:
a) no caso de não alcançar as metas estabelecidas por dois meses consecutivos;
b) por interesse da administração, mediante determinação da chefia da unidade participante;
II - pela finalização ou descontinuidade da experiência na unidade integrante do projeto;
III - a pedido, mediante solicitação formal à chefia de sua unidade.
§ 1º - Na hipótese tratada pela alínea “a” do inciso I, nos casos em que houver a devida justificativa do não atingimento da meta no mês, a chefia da unidade poderá decidir pela permanência do servidor na experiência-piloto.
§ 2º - A hipótese tratada pela alínea “a” do inciso I implica tão-somente a incompatibilidade do servidor ao regime de teletrabalho, não caracterizando qualquer tipo de infração.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º - Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes do cumprimento da jornada integral de trabalho nas dependências da SEFAZ, para todos os fins, sem prejuízo de quaisquer vencimentos, vantagens e verbas indenizatórias.
Artigo 9º - A implantação do teletrabalho dar-se-á como projeto piloto pelo período de 01-04-2017 a 30-09-2017, em caráter experimental.
Artigo 10 - Ao final do período da experiência, a Diretoria participante do teletrabalho remeterá relatório de cumprimento das metas à CAT, o qual deverá conter informações:
I - individualizadas, por servidor participante, contendo o comparativo do desempenho real e a meta estipulada;
II - consolidadas das unidades integrantes do projeto, agregando os resultados individuais de acordo com o disposto no inciso I.
§ 1º - O relatório a que se refere o caput será acompanhado de manifestação quanto ao interesse de se implantar definitivamente o programa de teletrabalho nas unidades integrantes, com parecer fundamentado em que deverá constar:
1 - a análise relativa ao impacto do teletrabalho na eficácia da gestão das unidades integrantes, apontando as dificuldades, os benefícios e os resultados obtidos;
2 - a proposta de continuidade ou descontinuidade do programa, acompanhada de eventuais sugestões de ajustes na regulamentação.
§ 2º - Ao término da experiência, a CAT deliberará sobre a continuidade e a extensão do teletrabalho no âmbito da Coordenadoria.
Artigo 11 - O Coordenador da Administração Tributária poderá instituir Grupo de Trabalho para apoiar no acompanhamento da experiência piloto objeto desta Portaria.
Artigo 12 - O Coordenador da Administração Tributária decidirá sobre casos omissos.
Artigo 13 - A Diretoria da Representação Fiscal expedirá os atos necessários para regulamentação interna do regime de teletrabalho.
Artigo 14 - Fica facultado à Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH o acompanhamento da realização da experiência-piloto.
Artigo 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
