PORTARIA CAT Nº 23, DE 26-09-74 - DOE de 27-09-74

Estabelece a disciplina a ser observada nas operações com café cru depositado em armazéns gerais

Revogada pela Portaria CAT 74/00, a partir de 01/11/00

O Coordenador da Administração Tributária no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51.197/68 face à aprovação do Protocolo AE - 10/73, de 23 de junho de 1973, assinado com o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, consoante dispõe o artigo 1º do Decreto nº 2.444, de 17 de setembro de 1973, publicado no DOE de 19 de setembro de 1973, baixa a presente portaria:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Artigo 1º- A presente portaria tem por objetivo as operações realizadas com café cru depositados em armazéns gerais.

CAPÍTULO II - DAS SIMPLIFICAÇÕES NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

Artigo 2º- A Nota Fiscal prevista no "caput" dos artigos 83 a 86 e 86-E a 86-H do Regulamento do ICM, será emitida pelo depositante dentro de 10(dez) dias contados da data da operação, encaminhando a primeira via ao destinatário do café cru e a segunda ao armazém geral, que a conservará à disposição do fisco.

Artigo 3º- Nas hipóteses do artigo anterior, a entrega real ou simbólica do café cru ao destinatário será feita com Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, nos termos desta portaria.

Artigo 4º- A Nota Fiscal destinada à devolução simbólica do café cru ao depositante, nas hipóteses do § 1º do artigo 83 do item 2 do § 2° do artigo 85, do § 1° do artigo 86-E e do item 1 do § 1° do artigo 86-G do Regulamento do ICM, será substituída por uma das vias mencionadas no artigo anterior.

CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO ARMAZÉM GERAL

Artigo 5º- A Nota Fiscal a que se refere o artigo 3º desta portaria será emitida numa subsérie distinta:

I - da série B, em quatro vias, se o destinatário localizar-se nesta unidade da Federação: e

II - da série C, em seis vias, se o destinatário localizar-se em outra unidade da Federação.

Artigo 6º- Cada subsérie distinta de Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - denominação - "Nota Fiscal"

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - destinação expressa na quarta ou sexta via, conforme a série impressa, com as seguintes palavras : "Esta via é válida para devolução simbólica ao depositante ou transmitente, nos termos da Portaria CAT nº 23/74;"

IV - natureza da operação de que decorrer a saída, venda, transferencia, consignação, remessa etc;

V - data da emissão;

VI - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VII - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário ou adquirente;

VIII - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento depositante ou transmitente;

IX - data da saída efetiva do café do estabelecimento emitente acrescida da expressão: "Saída Física" ou "Saída Simbólica";

X - discriminação do café, quantidade, marca, e demais elementos de identificação do lote;

XI - valores unitários e total do café e valor total da operação;

XII - base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando diferente do valor da operação;

XIII - importância do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado a discriminação do café;

XIV - números de Certificados de Origem que acompanham o café ou desdobramentos e valor correspondente;

XV - número de autentificação da guia de recolhimento do ICM, data, órgão arrecadador e valor recolhido quando for obrigatório o recolhimento antecipado por guia especial;

XVI - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;

XVII - forma de acondicionamento dos produtos, bem como , marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XVIII - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota e data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e última Nota impressa e respectiva série e subsérie e numeração da autorização para impressão de documentos fiscais.

§1º - As indicações dos incisos I, II, III, VI e XVIII serão impressas.

§2º - A quarta via, se a Nota impressa for subsérie da série B ou sexta via, se for subsérie da série C, destina-se à devolução simbólica a que se refere o artigo 4º desta portaria.

§3º - Somente as vias a que se refere o parágrafo anterior e as vias que ficam presas ao bloco do emitente ficarão acrescidas do valor de devolução para fins de registros fiscais, valor este atribuído segundo a média ponderada dos valores de entrada de café cru constantes da conta do depositante, no armazém geral.

§4º - A média ponderada dos valores de entrada, para efeito do valor de devolução, será sempre a apurada na conta do depositante até o dia anterior ao da saída do café cru, desde que o estoque desse produto supra a quantidade saída ou até a ultima quantidade entrada que complete a quantidade saída.

CAPÍTULO IV - DA NOTA FISCAL DE ENTRADA EMITIDA PELO ARMAZÉM GERAL

Artigo 7º- Além das hipóteses previstas no Regulamento do ICM, o armazém geral emitirá Nota Fiscal de Entrada para o café cru resultante de varredura, em subsérie destinada a esse fim.

§1º - No preenchimento da Nota Fiscal de Entrada o armazém geral anotará simplesmente:

1 - natureza da operação: "varredura";

2 - data da emissão da Nota;

3 - período de acumulação da "varredura" no campo destinado à colocação do nome do remetente;

4 - a quantidade, a unidade, a discriminação e os valores, unitário, total e total da Nota, nos campos próprios.

§2º - O valor unitário será o valor corrente do café cru na data da emissão da Nota Fiscal de Entrada.

§3º - A Nota Fiscal de Entrada referida neste artigo será emitida mensalmente no último dia útil de cada mês, desde que não ocorra saída do café resultado da varredura durante o mês, caso em que precederá a saída.

§4º - A "varredura" devera ser conservada em pilha distinta no recinto do armazém geral para que o fisco possa conhecer de imediato a sua quantidade.

CAPÍTULO V - DA FICHA DE ESTOQUE

Artigo 8º- O armazém geral emitirá a Ficha de Estoque sempre que ocorrer:

I - entrada de café cru no armazém geral;

II - transmissão de propriedade de café cru quando este permanecer depositado no armazém geral;

III - emissão de Nota Fiscal de Entrada na forma do artigo anterior;

IV - emissão da Guia de Serviço na forma do artigo 10.

§1º - Na hipótese do inciso I, a Ficha de Estoque será emitida à vista da Nota Fiscal emitida pelo depositante ou remetente.

§2º - Na hipótese do inciso II, a Ficha de Estoque será emitida a vista da Nota Fiscal que o armazém geral emitir na forma do artigo 3º desta portaria.

§3º - Nos casos de venda futura condicionada ao pagamento da mercadoria, sem destaque do ICM por força do diferimento, o armazém geral poderá efetuar a transferência do café para o adquirente somente após o preenchimento da referida condição, desde que a Nota Fiscal e a Ficha de Estoque aludidas no parágrafo anterior observem tal circunstancia, dando número e data da Nota Fiscal emitida pelo transmitente, nos termos de um dos artigos 86-E a 86-H, combinado com o §3º do artigo 86-I do Regulamento do ICM.

Artigo 9º- A Ficha de Estoque segundo modelo anexo a esta portaria conterá as seguintes indicações mínimas:

I - a denominação: "Ficha de Estoque";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o número de ordem, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento depositante;

VI - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento remetente, quando diverso do depositante;

VII - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final, data, quantidade e valor do documento fiscal correspondente à operação que originou a emissão da Ficha de Estoque;

VIII - colunas sob o titulo "Entradas": identificação e quantidade de sacas do lote de café cru;

IX - colunas sob o titulo "Saídas - Documento Fiscal": quantidade de sacas, espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal que originar a baixa do café cru na Ficha de Estoque;

X - espaço para "Observações", onde serão efetuadas anotações diversas;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da ficha, a data e a quantidade da impressão o número de ordem da primeira e da última ficha impressa e número da autorização para impressão de documentos fiscais

§1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas.

§2º - A Ficha de Estoque será extraída em jogos soltos de, no mínimo, 2 vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via - depositante: que lhe será enviada dentro de 5 dias contados da data de sua emissão;

2 - 2ª via - emitente: onde o armazém geral registrará as baixas de café cru e a manterá em seu arquivo, em ordem alfabética de depositante à disposição do fisco.

§3º - A Ficha de Estoque será de tamanho não inferior a 25x2ICM, em qualquer sentido.

§4º - A Ficha de Estoque deverá conter sempre lote ou lotes integrais de café cru.

§5º - A Ficha de Estoque, na hipótese do inciso IV do artigo anterior, deverá mencionar como documento fiscal a Guia de Serviço que a originou.

CAPÍTULO VI - DA GUIA DE SERVIÇO

Artigo 10- O armazém geral emitirá a Guia de Serviço sempre que efetuar serviços que resultem na alteração da identificação de um ou mais lotes de café cru.

Artigo 11- A Guia de Serviço, segundo modelo anexo a esta portaria, conterá as seguintes indicações mínimas:

I - a denominação: "Guia de Serviço";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a natureza do serviço: pilha, catação, rebenefício, ensaque, expurgo etc.;

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o número de ordem, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante;

VII - a data em que ficou pronto o serviço;

VIII - colunas sob o título "Entrada em Serviço":

a) coluna "Ficha de Estoque": onde serão relacionados os números das Fichas de Estoque correspondentes ao café cru submetido ao serviço;

b) coluna "Identificação do Lote": onde serão relacionados os lotes de café cru submetido ao serviço;

c) coluna "Quantidade": onde serão relacionadas as quantidades de sacas correspondentes a cada lote de café cru submetido ao serviço;

IX - colunas sob o título "Resultado":

a) coluna "Identificação do Lote": onde serão relacionados os novos lotes de café cru resultantes do serviço;

b) coluna "Quantidade": onde serão relacionadas as quantidades de sacas correspondentes a cada lote de café resultante do serviço;

X - coluna "Saídas - Ficha de Estoque": onde serão relacionados os números das Fichas de Estoque emitidas para o café cru resultante do serviço;

XI - espaço para "Observações": onde serão efetuadas anotações diversas;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da guia, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última guia impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§1º - As indicações dos incisos I, II, V e XII serão impressas.

§2º - A Guia de Serviço será extraída em jogos soltos de, no mínimo, 2 vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via - depositante: que lhe será enviada dentro de 5 dias, contados da data em que ficou pronto o serviço;

2 - 2ª via - emitente: que ficará arquivada no estabelecimento emitente, em ordem numérica de depositante, à disposição do fisco.

§3º - A Guia de Serviço será de tamanho não inferior a 21,5 x 29 cm, em qualquer sentido.

CAPÍTULO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Artigo 12- Além dos livros fiscais exigidos pelo Regulamento do ICM, o armazém geral deverá manter o "Registro de Movimentação de Café Cru", segundo modelo anexo a esta portaria.

§1º - O "Registro de Movimentação de Café Cru" constituir-se-á de folhas soltas numeradas tipograficamente e previamente autenticadas pelo fisco, observando-se, quando à numeração, o disposto no artigo 101 do Regulamento do ICM.

§2º - As folhas do Registro de Movimentação de Café Cru serão colecionadas em ordem alfabética do nome ou razão social do depositante.

Artigo 13- O Registro de Movimentação de Café Cru destina-se à escrituração do movimento de entradas e saídas desse produto, físicas ou simbólicas, ocorridas no armazém geral por conta e ordem de seus depositantes ou em decorrência do que dispõe o artigo 7º.

§1º - Para a escrituração as folhas serão utilizadas por depositante, mediante o preenchimento do cabeçalho com as seguintes indicações:

1 - nome ou razão social;

2 - número de ordem que o depositante recebeu no armazém geral;

3 - endereço completo;

4 - inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda; e

5 - número de escrituração da folha, que deverá iniciar-se a partir de 1, em ordem crescente para cada depositante.

§2º - Os lançamentos em ordem cronológica de entrada ou saída, física ou simbólica, serão feitos, documento por documento, no Registro de Movimentação de Café Cru, mediante o preenchimento de colunas próprias, na seguinte ordem:

1 - coluna "Data": data da entrada ou saída efetiva do café cru ou data da operação que motivar sua entrada ou saída simbólica;

2 - colunas sob o titulo "Documento Fiscal":

a) coluna "Nota Fiscal", para indicação do número, série e subsérie da Nota Fiscal correspondente ao lançamento efetuado; e

b) coluna "Ficha de Estoque", para indicação do número da ficha de estoque correspondente ao café movimentado;

3 - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Quantidade": número de sacas da quantidade entrada;

b) coluna "Valor": importância da quantidade total entrada;

4 - colunas sob o titulo "Saídas":

a) coluna "Quantidade": número de sacas da quantidade saída;

b) coluna "Valor": importância da quantidade total saída, apurada na forma do §4º do artigo 6º desta portaria;

5 - colunas sob o titulo "Saldo":

a) coluna "Quantidade": número de sacas da quantidade que restar em estoque em nome do depositante, imediatamente após cada lançamento de entrada ou de saída;

b) coluna "Valores": valor médio unitário, segundo a média ponderada, e valor total da quantidade referida na alínea anterior;

6 - colunas sob o titulo "Demonstração do ICM":

a) coluna "Certificado de Origem": número do Certificado de Origem ou de seu desdobro, referente ao café entrado ou saído;

b)- coluna "Valores dos Certificados de Origem": valores dos Certificados de Origem ou de seus desdobros entrados ou saídos e saldo que restar após cada lançamento;

7 - coluna "Observações": para anotações diversas, notadamente as previstas no § 3º dos artigos 86-A, 86-B e 86-C e no § 2º do artigo 86-D do Regulamento do ICM.

§3º - Será permitido no lançamento diário o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, da mesma série e subsérie, desde que correspondam a uma única Ficha de Estoque.

§4º - A Nota Fiscal que serviu para um lançamento de saída simbólica de café cru, permanecendo este no armazém geral, deverá corresponder também a um lançamento de entrada em nome do novo depositante.

§5º - Para a hipótese prevista no artigo 7º será aberta folha do Registro de Movimentação de Café Cru em nome do armazém geral.

§6º - A escrituração, que poderá ser manuscrita ou datilografada, vedada a forma mista, deverá ser encerrada no último dia de cada mês, acusando o total mensal das entradas, o total mensal das saídas e o estoque final de café em cada folha de depositante.

Artigo 14- Para a utilização das folhas numeradas de Registro de Movimentação de Café Cru, das Fichas de Estoque e das Guias de Serviço, deverá ser previamente visado pelo fisco um livro-índice.

Parágrafo único - O livro-índice deverá ter no mínimo as seguintes colunas:

1 - "Número de Folhas": para indicar, observada a ordem numérica crescente e dando o número da primeira e última folha do Registro de Movimentação de Café Cru, a quantidade utilizada em nome de cada depositante;

2 - "Número de Fichas": para indicar, observada a ordem numérica crescente e dando o número da primeira e última Ficha de Estoque, a quantidade utilizada em nome de cada depositante;

3 - "Número de Guias": para indicar, observada a ordem numérica crescente e dando o número da primeira e última Guia de Serviço, a quantidade utilizada em nome de cada depositante;

4 - "Depositante": para indicar o nome ou razão social do depositante e o número de ordem que lhe foi atribuído pelo armazém geral; e

5 - "Observações": para quaisquer anotações de interesse do armazém geral.

Artigo 15- A soma mensal das entradas e saídas do Registro de Movimentação de Café Cru, após o encerramento mensal deste nos termos do § 6º do artigo 13, será objeto de um lançamento respectivo, por depositante, nos livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A.

§1º - Para a finalidade deste artigo, deverá o armazém geral manter um livro distinto de Registro de Entradas e outro de Registro de Saídas, acrescentando no termo de abertura, a que se refere o § 2º do artigo 62 do Regulamento do ICM, a seguinte expressão: "Para Uso Exclusivo das Operações com Café Cru nos Termos da Portaria CAT nº 23/74".

§2º - O lançamento mensal de cada depositante no Registro de Entradas, modelo 1-A, obedecida a ordem numérica destes, será efetuado da seguinte forma:

1 - coluna "Data da Entrada": último dia útil do mês;

2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": número de ordem do depositante, seu nome e números de inscrição, estadual e no CGC;

3 - coluna "Valor Contábil": o valor total mensal das entradas;

4 - coluna "Código Fiscal": o código 1.99 ou 2.99 conforme o depositante seja deste ou de outro Estado;

5 - coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor total mensal das entradas;

6 - coluna "Observações": o total de eventuais recolhimentos havidos por guia especial que motivaram obtenção de Certificados de Origem pelo armazém geral.

§3º - O lançamento mensal de cada depositante no Registro de Saídas, modelo 2-A, obedecida a ordem numérica destes, será efetuado da seguinte forma:

1 - colunas sob o titulo "Documento Fiscal": número de ordem do depositante, seu nome e data do lançamento, que será a do último dia útil do mês;

2 - coluna "Valor Contábil": o valor total mensal dos retornos, físicos ou simbólicos, ao depositante;

3 - coluna "Código Fiscal": o código 5.99 ou 6.99 conforme o depositante seja deste ou de outro Estado;

4 - coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor total mensal dos retornos, físicos ou simbólicos, ao depositante;

5 - coluna "Observações": o total de eventuais recolhimentos havidos por guias especiais, segundo operações previstas no artigo 1º do Decreto nº 48.161/67.

CAPÍTULO VIII - DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 16- Quando houver exigência de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º do Decreto nº 48.161, de 30 de junho de 1967, seja a responsabilidade pelo recolhimento do estabelecimento depositante ou do armazém geral, este acrescentará na Nota Fiscal que emitir o número e a data da guia especial, bem como a identificação do respectivo órgão arrecadador.

Parágrafo único - Nas saídas de café cru para o Instituto Brasileiro do Café, face ao prazo de recolhimento do imposto previsto na alínea "c" do artigo 1º do Decreto nº 48.161/67,o armazém geral poderá mencionar na Nota Fiscal que emitir a seguinte expressão: "ICM a Ser Recolhido por Guia Especial - Cr$....."

CAPÍTULO IX - DO "CERTIFICADO DE ORIGEM" DO CAFÉ CRU

Artigo 17- Ao Armazém geral incumbe obter o "Certificado de Origem" no Posto Fiscal de sua jurisdição, sempre que receber para depósito café cru remetido diretamente por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

§1º - Em relação ao café cru originário de outra unidade da Federação, porém remetido ao armazém geral por estabelecimento localizado neste Estado, o "Certificado de Origem" será obtido pelo estabelecimento remetente e acompanhará o café cru.

§2º - Em qualquer das hipóteses deste artigo, fica o armazém geral obrigado a indicar em suas Notas Fiscais, o número do "Certificado de Origem" ou de seu desdobramento, sempre que efetuar saídas, físicas ou simbólicas, de café cru originário de outra unidade da Federação, excluídas apenas aquelas saídas físicas para rebeneficiamento ou catação, desde que o café deva retornar ao armazém geral remetente.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÃO ESPECIAL

Artigo 18- Se o estabelecimento do depositante remetente ou transmitente estiver localizado no mesmo Município do armazém geral, nas hipóteses dos artigos 83 e 86-E do Regulamento do ICM, será facultativa a observância dos artigos 2º a 6º desta portaria ou dos referidos dispositivos regulamentares.

Parágrafo único - Na hipótese de observância dos dispositivos regulamentares mencionados neste artigo, a Nota Fiscal emitida pelo depositante remetente ou transmitente deverá ter uma via a mais destinada ao armazém geral.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19- Fica dispensada a escrituração do "Registro de Armazéns Gerais", a que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, relativamente à movimentação de café cru.

Artigo 20- No que a presente portaria não excepcionou nem dispôs de forma diversa, aplicam-se as normas previstas no Regulamento do ICM, baixado com o Decreto nº 47.763/67, bem como as especificamente previstas no Decreto nº 48.161, de 30 de junho de 1967 e respectivas alterações posteriores.

Artigo 21- A presente portaria e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor 90 dias após a data de sua publicação, ficando cassados todos os regimes especiais concedidos a armazéns gerais na parte em que se refiram a café cru. (Nova redação dada pelo artigo 1º da Portaria CAT 26/74

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º- Os armazéns gerais abrangidos por estas disposições iniciarão a escrituração das folhas do "Registro de Movimentação de Café Cru" nº 1º dia do mês subsequente à data da vigência desta portaria, mediante o lançamento do estoque inicial de café neles existente em nome de cada depositante.

Parágrafo único - O valor a ser atribuído ao café cru por ocasião do lançamento previsto neste artigo será o valor da pauta para recolhimento de ICM na exportação desse produto, em vigor no 1º dia do mês em que for iniciada a escrituração.

Artigo 2º- As infrações ao disposto nos artigos 83 a 86-H,. introduzidos no Regulamento do ICM pelo Decreto nº 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, praticadas pelo depositante, pelo armazém geral e pelo destinatário, diretamente relacionadas com a movimentação física ou transmissão de propriedade de café cru e desde que ocorridas anteriormente à publicação desta portaria, não serão objeto de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.

§1º - Excetuam-se as infrações de que tenha decorrido falta ou atraso de pagamento de tributo.

§2º - Apuradas as infrações de que trata o "caput" deste artigo, o agente fiscal procederá à lavratura de termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, discriminando a natureza de cada infração verificada e dando o período exato em que foram consumadas.