AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 22, DE 16-05-72 - DOE de 18-05-72

Dispõe sobre a recuperação de informação econômico-fiscal

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo II, inciso VII e XVII, do decreto nº 51.197, de 27-de dezembro de 1968, Considerando que, definido o sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, a Administração Tributária passou a implantá-la em sucessivas etapas, ora incorporando-lhe subsistemas; Considerando a extrema importância da recuperação da informação econômico-fiscal para o sistema; Considerando que a recuperação da informação impõe uma série de medidas, rápidas e seguras, inexeqüíveis sem veículo de comunicação próprio; Considerando finalmente a carência desse veículo no relacionamento entre as demais unidades subordinadas e o Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), Baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º- Fica instituído o Boletim de Ocorrências, definido no modelo anexo, para a recuperação de informação econômico-fiscal.

Artigo 2º- O Boletim de Ocorrência será utilizado para comunicar ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF emissões e incorreções constatadas.

I - em Guia de Informação e Apuração do ICM;

II - em Guia de Recolhimento de Tributo;

III - em Auto de Infração e Imposição de Multa;

IV - em Pedido de Parcelamento de Débito Fiscal;

V - em Conta Fiscal;

VI - em Aviso de Guia;

VII - em outros documentos fiscais, a crédito do Centro de Informação Econômico-Fiscais (CINEF).

Artigo 3º- O Boletim de Ocorrência será emitido sempre com base na documentação comprobatória das omissões ou incorreções, sem prejuízo.

I - da aplicação da penalidade cabível;

II - do pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos quando devida;

III - do saneamento das omissões ou incorreções, na forma exigida.

Artigo 4º- Caberá ao Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais, conjuntamente com o Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária, relativamente ao Boletim de Ocorrências: (Nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT de 21/76

I - atribuir o encargo de sua emissão;

II - dispensar sua emissão;

III - disciplinar seu preenchimento e tramitação;

IV - reformular seu modelo.

Artigo 5º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.