AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 22, DE 16-05-72 - DOE de 18-05-72
Dispõe sobre a recuperação de informação econômico-fiscal
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo II, inciso VII e XVII, do decreto nº 51.197, de 27-de dezembro de 1968, Considerando que, definido o sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, a Administração Tributária passou a implantá-la em sucessivas etapas, ora incorporando-lhe subsistemas;
Considerando a extrema importância da recuperação da informação econômico-fiscal para o sistema;
Considerando que a recuperação da informação impõe uma série de medidas, rápidas e seguras, inexeqüíveis sem veículo de comunicação próprio;
Considerando finalmente a carência desse veículo no relacionamento entre as demais unidades subordinadas e o Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), Baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º- Fica instituído o Boletim de Ocorrências, definido no modelo anexo, para a recuperação de informação econômico-fiscal.
Artigo 2º- O Boletim de Ocorrência será utilizado para comunicar ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF emissões e incorreções constatadas.
I - em Guia de Informação e Apuração do ICM;
II - em Guia de Recolhimento de Tributo;
III - em Auto de Infração e Imposição de Multa;
IV - em Pedido de Parcelamento de Débito Fiscal;
V - em Conta Fiscal;
VI - em Aviso de Guia;
VII - em outros documentos fiscais, a crédito do Centro de Informação Econômico-Fiscais (CINEF).
Artigo 3º- O Boletim de Ocorrência será emitido sempre com base na documentação comprobatória das omissões ou incorreções, sem prejuízo.
I - da aplicação da penalidade cabível;
II - do pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos quando devida;
III - do saneamento das omissões ou incorreções, na forma exigida.
Artigo 4º- Caberá ao Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais, conjuntamente com o Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária, relativamente ao Boletim de Ocorrências: (Nova redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT de 21/76
I - atribuir o encargo de sua emissão;
II - dispensar sua emissão;
III - disciplinar seu preenchimento e tramitação;
IV - reformular seu modelo.
Artigo 5º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
