AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 21, DE 17-04-86 - DOE de 25-04-86
Aprova modelo de guia de recolhimento de emissão por processamento eletrônico e introduz alterações na Portaria CAT Nº 7, de 9 de março de 1971.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o resultado de estudos pelo órgãos competentes, tendo em vista a necessidade de fixar novos modelos de guias de recolhimento, em virtude de implantação de novo programa de processamento eletrônico, expede a seguinte PORTARIA
Artigo 1º- Ficam aprovados os modelos (anexos) de guias para o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias por processamento eletrônico em substituição aos modelos 4, 10, 11, 11-A, 11-B, 15 e 16:
I - ICM -3, instituído para a cobrança do imposto:
a) no Regime de estimativa (parcela mensal e diferença de estimativa);
b) devido na exportação de café-cru;
c) de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e objeto de parcelamento.
II - ICM-4, instituído para a cobrança de débito fiscal inscrito na dívida ativa:
a) Dívida Ativa Cobrança Amigável;
b) Dívida Ativa Ajuizada;
c) PROFIS (Programa Especial de Financiamento).
Artigo 2º- As guias a que se refere o artigo anterior, serão constituídas de um conjunto de duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF ;
b) 2ª via - contribuinte.
§1º - Nos recolhimentos da Dívida Ativa (liquidação integral ou parcial) serão emitidas vias adicionais além das citadas no "caput" deste artigo, com a seguinte destinação:
1 - Na Capital:
a) 3ª via - Secretaria da Fazenda - DA-4 ou Procuradoria Fiscal (Capital) e ao Representante da Fazenda do Estado nas demais comarcas, para juntada aos autos judiciais do executivo fiscal;
b) 4ª via - Secretaria da Fazenda - DA-3 (Capital) ou órgão fazendário existente na localidade (demais comarcas).
2 - demais municípios:
a) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Procuradoria Fiscal ou órgão fazendário existente na localidade;
b) 4ª via - Secretaria da Fazenda - Procuradoria Fiscal ou órgão fazendário existente na localidade;
§2º - Nos recolhimentos do imposto devido na exportação de café cru, também, será emitida via adicional, com a seguinte destinação:
a) 3ª via - Secretaria da Fazenda -PF-10 - Santos.
Artigo 3º- Serão autenticados mecanicamente as vias da guia de recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda e ao contribuinte, da seguinte forma:
a) na 1ª (primeira) via, destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF, deverá ser impresso o dígito "D" ( débito de caixa) - carga da máquina;
b) na 2ª (segunda) via, destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito "R" (recibo) - descarga da máquina;
c) nas 3ª e 4ª vias destinadas à Secretaria da Fazenda, a autenticação será feita mediante decalque a carbono.
Artigo 4º- Apor, no espaço destinado, carimbo do banco contendo no mínimo os seguintes dados:
a) denominação do estabelecimento bancário;
b) número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e o dígito verificador;
c) data do recolhimento.
Artigo 5º... Dispositivo Revogado
930 ... Dispositivo Revogado
941 ... Dispositivo Revogado
993 ... Dispositivo Revogado
Artigo 6º... Dispositivo Revogado
I ... Dispositivo Revogado
"929 ... Dispositivo Revogado
932 ... Dispositivo Revogado
950 ... Dispositivo Revogado
980 ... Dispositivo Revogado
994 ... Dispositivo Revogado
II ... Dispositivo Revogado
"II ... Dispositivo Revogado
XI ... Dispositivo Revogado
III ... Dispositivo Revogado
"§ ... Dispositivo Revogado
Artigo 7º- As guias modelos ICM-3 e ICM-4, serão confeccionadas pela Secretaria e distribuídas pela seguintes repartições:
I - débito sujeito a declaração ou débito apurado pelo fisco, não inscrito na Dívida Ativa:
a) no Posto Fiscal a que o estabelecimento estiver jurisdicionado.
II - débito sujeito a declaração ou débito apurado pelo fisco e inscrito na Dívida Ativa ;
a) na Capital - Seção de Liquidação (DA-4) da Diretoria da Dívida Ativa;
b) nos demais municípios - no órgão fazendário existente no município sede de comarca.
Artigo 8º- Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1986, ficando revogada a Portaria CAT nº 7, de 27 fevereiro de 1976.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único- Os modelos ora substituídos poderão ser acolhidos pelos órgãos arrecadadores até 30 de junho de 1986.
