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PORTARIA CAT Nº 20, DE 11-05-72 - DOE de 12-05-72
Dispõe sobre a arrecadação de débitos fiscais inscritos para cobrança executiva a aprova modelo de Aviso-Guia, emitido por processamento eletrônico
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de disciplinar a arrecadação de débitos fiscais inscritos para cobrança executiva, por intermédio de guia emitida por processamento eletrônico, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º- Fica aprovado o modelo 11, anexo (Aviso-Guia ), de emissão por processamento eletrônico, pela Secretaria da Fazenda, para recolhimento de débitos fiscais inscritos para cobrança executiva.
Parágrafo único - O canhoto destacável do Aviso-Guia, que deverá ser assinado pelo interessado, servirá como comprovante de entrega do documento.
Artigo 2º- O recolhimento de débitos fiscais inscritos para cobrança executiva, por intermédio do Aviso-Guia, somente poderá ser feito até a data do respectivo vencimento, consignado no próprio documento pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º- O pagamento dos débitos fiscais por intermédio do Aviso-Guia somente poderá ser feito nas Agências ou Postos Especiais de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A.
Parágrafo único - Nos Municípios onde não houver estabelecimentos do Banco do Estado de São Paulo S.A. o acolhimento do Aviso-Guia será feito pela Coletoria da respectiva localidade.
Artigo 4º- O Aviso-Guia será emitido em 4 (quatro) vias que terão o seguinte destino:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;
II - 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;
III - 3ª via - contribuinte;
IV - 4ª via - Secretaria da Fazenda - controle da Dívida Ativa.
§1º - O encaminhamento das vias referidas nos incisos I e II será feito com a prestação de contas, nos termos da Portaria CAT nº 7/71.
§2º - Para o fim de que trata o parágrafo anterior, as Agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. deverão indicar, nas linhas em branco dos modelos 15 e 17, conforme o caso, previstos na Portaria CAT nº 7/71, os valores correspondentes à arrecadação proveniente dos Avisos-Guias, sob o código de receita 994.
§3º - Os Postos Especiais de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A. e as Coletorias incorporarão o produto da arrecadação, proveniente dos Avisos-Guias, à efetivada sob o mesmo código de receita 994.
§4º - Os canhotos destacáveis da 1ª via do Aviso-Guia, uma vez assinados pelo contribuinte, deverão ser devolvidos à Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º- O encaminhamento das vias referidas no inciso IV do artigo anterior será feito independentemente das demais vias, no segundo dia útil ao do acolhimento do Aviso-Guia.
§1º - Para o fim previsto neste artigo as Agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. deverão enfeixar as 4.ªs vias em lotes, capeados por Borderô, modelo 14 da Portaria CAT nº 7/71, sendo dispensável a indicação, no campo específico, do valor dessas guias.
§2º - Se na localidade existir mais de uma Agência do Banco do Estado de São Paulo S.A., a Agência indicada nos termos do §3º do artigo 14 da Portaria CAT nº 7/71, deverá emitir outro Borderô, em 3 (três) vias, para agrupar todos os Borderôs das Agências, colocando no campo "Microfilme", carimbo contendo a expressão "Resumo".
§3º - As vias do Borderô referido no parágrafo anterior terão o seguinte destino:
1 - 1ª via - Banco do Estado de São Paulo S.A., após recibo da Coletoria, passado no seu verso;
2 - 2ª via - arquivo da Coletoria;
3 - 3ª via - CINEF.
§4º - Na hipótese de na localidade existir uma só Agência do Banco do Estado de São Paulo S.A., esta deverá emitir os Borderôs referidos nos §§ 1º e 2º.
§5º - O disposto no parágrafo anterior deverá ser observado, também, pelos Postos Especiais de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A., que farão o encaminhamento das 4ªs vias do Aviso-Guia diretamente às respectivas Coletorias.
Artigo 6º- Recebidas as 4ªs vias do Aviso-Guia entregues pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., a Coletoria deverá encaminhá-las, no mesmo dia do recebimento, ao CINEF.
Parágrafo único - O encaminhamento de que trata este artigo será feito juntamente com o Borderô mencionado no §1º do artigo anterior e com as vias do Borderô indicadas nos itens 2 e 3 do §3º do mesmo artigo, uma das quais retornará à Coletoria com recibo do CINEF, passado no seu verso.
Artigo 7º- As Coletorias, em relação às 4ªs vias dos Avisos-Guias acolhidos diretamente conforme parágrafo único do artigo 3º deverão encaminhá-las ao CINEF no dia seguinte ao do seu acolhimento, em lotes capeados por Borderô, modelo 22 da Portaria CAT nº 7/71, que será emitido em 3 (três) vias.
§1º - Duas vias do Borderô de que trata este artigo, uma das quais retornará à Coletoria com recibo do CINEF, passado no seu verso, conterão, no campo "Microfilme", carimbo contendo a expressão "Resumo".
§2º - É dispensável a indicação, no campo específico do Borderô, do valor das 4as vias encaminhadas na forma deste artigo.
Artigo 8º- Os juros devidos pelo recolhimento dos débitos fiscais por meio do Aviso-Guia serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data da inscrição do débito para cobrança executiva, até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único - O cálculo dos juros a que alude este artigo será feito, no ato do recolhimento do Aviso-Guia, pelos órgãos arrecadadores indicados no artigo 3º.
Artigo 9º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
