AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 19, DE 27-04-88 - DOE de 28-04-88
Estabelece disciplina relacionada com a instalação das Unidades de Atendimento ao Público (UAPs)
e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nas Cláusulas 7ª e 8ª dos modelos de convênios celebrados entre o Estado de São Paulo e Municípios Paulistas, autorizados pelo Decreto 28.173, de 22/01/88, e visando ao incremento da arrecadação de tributos e a instalação da Unidade de Atendimento ao Público (UAP), criada mediante Decreto 26.648, de 21/01/87, resolve:
CAPÍTULO I - Das Obrigações da Secretaria
Artigo 1º- A Secretaria da Fazenda, através do Centro de Informações Econômico-Fiscais (Cinef), fornecerá ao Município conveniado listagens por processamento de dados dos contribuintes inscritos em sua área territorial .
Parágrafo único - As listagens a que se refere o caput serão expedidas em ordem alfabética, anualmente, e entregues ao Município pelo Posto Fiscal de sua jurisdição.
Artigo 2º- O acompanhamento e direcionamento dos trabalhos fiscais, bem como a designação de Agenda Fiscal de Rendas para a complementação das ações preparatórias iniciadas pelo Município, serão feitos pela Inspetoria Fiscal jurisdicionante.
Artigo 3º- A diligência formulada pelo Município através do Pedido de Verificação Fiscal de Destino da Produção Rural (VFR), modelo anexo, será executada após sofrer seleção prévia pelo Chefe do Posto Fiscal.
Artigo 4º- Nos meses de janeiro e julho, o Posto Fiscal envolvido dará conhecimento ao Município das ações fiscais por ele solicitadas e já concluídas.
CAPÍTULO II Das Obrigações do Município
Artigo 5º- Anualmente, o Município encaminhará ao Posto Fiscal de sua jurisdição o levantamento da produção da produção agrícola e pecuária dos produtores sediados em sua área territorial, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - nome do produtor;
II - número da inscrição estadual;
III - localização do imóvel;
IV - produto e área explorada;
V - previsão e/ou resultado da safra de cada produto.
Parágrafo único - O documento referido no caput será elaborado em 2 vias, servindo a segunda como comprovante da entrega.
Artigo 6º- A municipalidade comunicará a Delegacia Regional Tributária respectiva o nome, a identificação e os números da cédula de identidade e do registro funcional (este, se houver) dos funcionários por ela credenciados para a arrecadação de vias de notas fiscais relativas às mercadorias em trânsito por seu território.
§1º - Idêntica providência será adotada quando ocorrer o descredenciamento dos funcionários referidos.
§2º - O funcionário municipal designado deverá portar credencial (a ser exibida obrigatoriamente aos contribuintes), onde conste sua competência para o exercício do ato a que se refere este artigo.
§3º - O termo da arrecadação constará de anotação no verso da primeira via e da via retida do documento fiscal, mediante aposição de carimbo, conforme modelo anexo.
§4º - As segundas vias (nas operações internas) e as quartas vias (nas operações interestaduais) arrecadadas serão encaminhadas, quinzenalmente, ao Posto Fiscal de jurisdição do Município, mediante relação (em duas vias, das quais a segunda servirá como recibo) que contenha no mínimo as seguintes indicações:
1 - nome e inscrição do remetente;
2 - datas (emissão e saída) e número do documento fiscal.
§5º - Fica vedado aos funcionários municipais a que se refere este artigo, sob pena de responsabilidade, o exercício das seguintes atividades:
1 - apreensão de mercadorias;
2 - apreensão de livros e documentos fiscais;
3 - retenção de vias e de notas fiscais fora do momento indicado no caput;
4 - imposição de penalidades de quaisquer espécies;
5 - conferência física de mercadorias;
6 - arrecadação de vias de notas fiscais que não as indicadas no § 4º;
§6º - Os funcionários municipais deverão observar o sigilo imposto pelos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
Artigo 7º- O Pedido de Verificação Fiscal de Destino da Produção Rural (VFR) será formulado pelo Município e preenchido em relação a cada remetente e em função de cada destinatário, sendo entregue no posto fiscal de jurisdição da municipalidade.
§1º - Cada pedido será preenchido em 3 vias, às quais, trimestralmente, dar-se-á a seguinte destinação:
1 - 1ª via: formação de expediente;
2 - 2ª via: protocolo - Prefeitura Municipal;
3 - 3ª via: retida no Posto Fiscal, para o fim constante do artigo 4o desta Portaria.
§2º - O Posto Fiscal, de posse da 1ª via do documento em pauta, procederá às verificações fiscais pertinentes ou providenciará para que elas sejam realizadas.
§3º - O pedido não deverá ser formulado quando o valor conste do documento fiscal, na data da sua emissão, for igual ou inferior a 100 OTNs.
§4º - Fica vedada a inclusão de vias de notas fiscais arrecadadas ao impresso aludido neste artigo.
Artigo 8º- As irregularidades constatadas pelo Município relativamente aos tributos objeto do convênio Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) - serão informadas ao Posto Fiscal jurisdicionante da municipalidade através de comunicação escrita.
§1º - Tão logo ocorra a constatação do evento, a comunicação será formulada em 3 vias, que terão o seguinte destino:
1 - 1ª via: formação de expediente;
2 - 2ª via: protocolo - Prefeitura Municipal;
3 - 3ª via: retida no Posto Fiscal, para o fim constante do artigo 4o desta Portaria.
§2º - À comunicação deverão ser anexadas provas conclusivas a respeito da irregularidade informada.
CAPÍTULO III Da Unidade de Atendimento ao Público (UAP)
Artigo 9º- A instalação (e extinção) da Unidade de Atendimento ao Público (UAP) será solicitada pelo Prefeito Municipal, mediante encaminhamento de ofício devidamente fundamentado ao Coordenador da Administração Tributária.
Parágrafo único - Do ofício que tenha como objeto a instalação de UAP deverá constas o horário de atendimento ao público da referida unidade.
Artigo 10- A unidade funcionará como servidor cedido e vinculado à Prefeitura Municipal conveniada, onde não haja disponibilidade de funcionários dos quadros da Secretaria da Fazenda.
Artigo 11- O funcionário da unidade ocupar-se-á do recebimento e encaminhamento ao Posto Fiscal de jurisdição, para fins tributários, de:
I - pedidos e certidão de débitos fiscais;
II - requerimentos referentes ao reconhecimento de unidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais;
III - pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de crédito do ICM;
IV - defesas e recursos relativos a Autos de Infração e Imposição de Multa;
V - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral-Produtor (Decap), em todas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual;
VI - livros fiscais, para aposição de termos de abertura, transferência e cancelamento de inscrição;
VII - Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICM (Dipam);
VIII - Pedido de Talonário de Produtor (PTP);
IX - Declaração de Microempresa (Deme);
X Declaração de Movimento Econômico (DME);
XI - outros documentos afetos à matéria relativa à Secretaria da Fazenda.
§1º - Ocupar-se-á ainda o funcionário mencionado:
1 - dos atos inerentes ao retorno dos documentos, livros, impressos, talões de notas fiscais, avisos e demais efeitos deles resultantes;
2 - de receber e encaminhar à Prefeitura Municipal as segundas vias da Nota Fiscal de Produtor.
§2º - Como comprovante do recebimento e devolução dos documentos referidos no caput, o funcionário emitirá o impresso denominado Protocolo UAP (modelo anexo), em 3 vias, que terão o seguinte destino:
1 - 1ª via: Posto Fiscal;
2 - 2ª via: contribuinte;
3 - 3ª via: Unidade de Atendimento ao Público (UAP).
§3º - Cada UAP só poderá exercer os encargos arrolados neste artigo, relativamente aos contribuintes estabelecidos ao município onde a unidade tem a sua sede.
CAPÍTULO IV Disposições Finais
Artigo 12- O município observará a vedação relativa à cobrança de qualquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas nesta portaria.
Artigo 13- A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - expedirá normas e esclarecimentos visando disciplinar o relacionamento entre as unidades envolvidas e os interessados.
Artigo 14- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
