Portaria CAT-19, de 17-3-17 – DOE 18-03-17

Altera a Portaria CAT-118, de 26-12-2016, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Ficam acrescentados os itens listados abaixo ao Anexo Único da Portaria CAT-118, de 26-12-2016, com os seguintes valores em reais:
I – na tabela “II. APERITIVO, AMARGO, BITTER E SIMILARES (CEST 02.001.00)”, os itens 2.35 e 2.36:
ITEM MARCA EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL
PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM RETORNÁVEL
2.35 Gold Par de 671 a 1000 mL
20,02
2.36 Teqpar de 671 a 1000 mL
17,62
” (NR);
II – na tabela “XV. SANGRIA E COQUETÉIS (CEST 02.023.00)”, os itens 15.13 e 15.14:
ITEM
MARCA
EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
15.13 Paratudo de 671 a 1000 ml
9,62
15.14 Baianinha de 671 a 1000 ml
10,89
” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentada a tabela “XXIII. OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (CEST 02.999.00)” ao Anexo Único da Portaria CAT-118, de 26-12-2016:
“XXIII. OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (CEST 02.999.00)
ITEM
MARCA
EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
23.1 Kriskof (Sabores) de 671 a 1000 ml
7,40
” (NR).

Artigo 3º - Ficam excluídos os seguintes itens das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT-118, de 26-12-2016:
I – o item 2.29 da tabela “II. APERITIVO, AMARGO, BITTER E SIMILARES (CEST 02.001.00)”;
II – o item 3.2 da tabela “III. BEBIDA ALCOÓLICA MISTA, BATIDA E SIMILARES (CEST 02.002.00)”;
III – o item 9.4 da tabela “IX. DERIVADOS DE VODKA (CEST 02.019.00)”;
IV – o item 20.92 da tabela “XX. UÍSQUE/BOURBON (CEST 02.016.00)”;
V – o item 21.15 da tabela “XXI. VERMUTE E SIMILARES (CEST 02.017.00)”.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos desde 01-01-2017.