Portaria CAT-19, de 12-3-2003 - DOE 13-03-2003

Altera a Portaria CAT-90/02, de 17-12-2002, que disciplina o credenciamento de estabelecimento gráfico para confecção de impresso de documento fiscal

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de aperfeiçoamento da disciplina de credenciamento de estabelecimento gráfico para a confecção de impresso de documento fiscal, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 4º e 5º da Portaria CAT-90/02, de 17/12/02:
"Artigo 4º - O Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento de Gráfica, preenchido na forma do artigo anterior, será submetido à análise da Secretaria da Fazenda, devendo seu comprovante ser impresso e entregue, em duas vias:
I - no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento gráfico, se se tratar de estabelecimento situado neste Estado;
II - no Posto Fiscal de Fronteira - PFF-II/DRTC-I -SÃO PAULO, situado na Av. Rangel Pestana, 300, 8º andar, sala 803 - CEP 01017-911, se o estabelecimento gráfico for sediado em outra unidade da Federação.

§ 1º - O comprovante de Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento de Gráfica, a que se refere o "caput", deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:
1 - comprovante de inscrição no CNPJ, no cadastro de contribuintes do ICMS e no cadastro de contribuintes do ISS;
2 - certidão dos Distribuidores Cíveis da Justiça Federal e Estadual, das comarcas da sede e filiais, em relação à empresa;
3 - certidão dos Distribuidores Criminais da Justiça Federal e Estadual, das comarcas dos domicílios dos sócios, diretores ou procuradores, relativamente a essas pessoas;
4 - parecer técnico, fornecido por entidade do setor gráfico de âmbito nacional, atestando a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário plano;
5 - cópia dos documentos fiscais de aquisição ou entrada dos equipamentos gráficos no estabelecimento, respeitado o prazo previsto no artigo 202 do RICMS;
6 - atos constitutivos da empresa e, quando estas existirem, alterações subseqüentes, devidamente registrados na Junta Comercial, onde conste o quadro societário atual da empresa.

§ 2º - A exigência do item 4 do parágrafo anterior poderá, a requerimento do estabelecimento gráfico paulista, ser substituída por diligência fiscal que verifique a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção dos impressos fiscais objeto do pedido.

§ 3º - Os contribuintes paulistas estão dispensados da apresentação dos documentos mencionados nos itens 1 e 6 do § 1º.

§ 4º - O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá celebrar convênio com entidades do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias:
1 - sobre a responsabilidade e atribuições dessas entidades relativas à identificação e elaboração de relação dos equipamentos existentes nos estabelecimentos gráficos;
2 - sobre a elaboração de parecer técnico atestando a capacidade técnica do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário plano. (NR)"
"Artigo 5º - O credenciamento ou cadastramento da gráfica somente será autorizado:
I - após a constatação da regularidade do pedido e da documentação apresentada pelo interessado;
II - mediante a comprovação do vínculo entre o especialista em impressos fiscais e o estabelecimento gráfico.

Parágrafo único - Observar-se-á o disposto no "caput" do artigo anterior quanto ao encaminhamento da documentação comprobatória do vínculo do especialista (NR)."

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.