AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 18, DE 11-03-85 - DOE de 11-03-85 - RET. DOE de 13-03-85

Aprova o modelo de guia de recolhimento e introduz alterações na Portaria CAT-7, de 9 de março de 1971, e alterações posteriores

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o resultado de estudos desenvolvidos face à Lei 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e tendo por objetivo facilitar o procedimento relacionado com a arrecadação de tributos, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º- Fica aprovado o modelo de guia anexo, em substituição aos modelos 5, 6, 7 e 9, instituído para o recolhimento de:

I - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela "A" - código 167;

II - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela "B" - código 426;

III - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela "C" - Serviços de Trânsito - código 335;

IV - Taxas e Emolumentos da Junta Comercial - código 370;

V - Custas e Contribuições devidas nos feitos e recursos cíveis e criminais - código 230, 244, 304 e 318.

Artigo 2º- As especificações gráficas da guia a que se refere o artigo anterior serão as seguintes:

I - Medidas:

a) globais, após o refilamento 230mm x 153 mm;

b) do canhoto ou parte fixa à esquerda da guia: 9 mm x 153 mm; separada da guia mediante serrilha e colada apenas na sua margem esquerda;

c) da guia: 221 mm x 153 mm com tarja de 3 mm x 153 mm, sangrada na margem direita;

II - Papel:

a) sulfite (apergaminhado), branco, de primeira qualidade, gramatura de 63 gramas por metro quadrado (20 Kg BB);

III - Impressão do texto e da tarja nas cores:

b) 1a via - Vermelho-vinho;

c) 2a via - Vermelho-vinho;

d) 3a via - Preta.

Artigo 3º- A guia será preenchida pelo interessado a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, em três vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;

b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;

c) 3ª via - contribuinte, para entrega ao órgão expedidor do ato ou prestador do serviço, e/ou juntada à petição inicial ou autos judiciais.

Artigo 4º- O estabelecimento bancário autorizado deverá:

I - autenticar as vias, a saber:

a) a 1ª e 3ª vias levarão autenticação original (carga e descarga da máquina);

b) a 2ª via terá autenticação espelhada, também original;

II - apor, no anverso de todas as vias da guia , no espaço destinado, carimbo padronizado do Banco, contendo:

a) denominação do estabelecimento bancário;

b) número da agência bancária indicado pela Secretaria da Fazenda;

c) data do recolhimento;

d) ... Dispositivo Revogado

Artigo 5º... Dispositivo Revogado

I ... Dispositivo Revogado

230 ... Dispositivo Revogado

244 ... Dispositivo Revogado

261 ... Dispositivo Revogado

II ... Dispositivo Revogado

977 ... Dispositivo Revogado

III ... Dispositivo Revogado

"X ... Dispositivo Revogado

XXIV ... Dispositivo Revogado

XXV ... Dispositivo Revogado

Artigo 6º... Dispositivo Revogado

"Taxas: ... Dispositivo Revogado

258 ... Dispositivo Revogado

275 ... Dispositivo Revogado

289 ... Dispositivo Revogado

292 ... Dispositivo Revogado

321 ... Dispositivo Revogado

397 ... Dispositivo Revogado

409 ... Dispositivo Revogado

503 ... Dispositivo Revogado

Artigo 7º... Dispositivo Revogado

I ... Dispositivo Revogado

II ... Dispositivo Revogado

III ... Dispositivo Revogado

IV ... Dispositivo Revogado

V ... Dispositivo Revogado

Artigo 8º... Dispositivo Revogado

"§7º ... Dispositivo Revogado

Artigo 9º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

Disposições Transitórias

Artigo 1º- Os modelos 5, 6, 7 e 9, ora substituídos, continuarão a ser acolhidos pelos órgãos arrecadadores até 30 de abril de 1985.

Artigo 2º- A guia única - taxas, custas emolumentos e contribuições - somente será utilizada a partir de 1º de maio de 1985.