Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VII, do Decreto nº51.197, de 27 de dezembro de 1968, acolhendo proposta da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, baixa a presente portaria:
CAPÍTULO I - Do Cadastro de Contribuintes do ICM
SEÇÃO I - Do Conceito
Artigo 1º- O Cadastro de Contribuintes do ICM é o registro centralizado de todos os comerciantes, industriais e produtores e demais pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, direta ou indiretamente, com o Imposto de Circulação de Mercadorias, obrigados à inscrição.
SEÇÃO II - Da Administração
Artigo 2º- O Cadastro de Contribuintes do ICM será administrado:
I - no âmbito estadual, pela Coordenação da Administração Tributária (CAT), através do Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), órgão subordinado à Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT);
II - no âmbito regional, pelas Delegacias Regionais Tributárias (DRTs), através:
a) da Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC), na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1);
b) do Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF), na área respectiva das demais Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-10).
Artigo 3º- A administração do Cadastro de Contribuintes do ICM será executada de conformidade com as normas estabelecidas nesta portaria.
Artigo 4º- O Cadastro de Contribuintes do ICM será mantido através do sistema de processamento eletrônico.
CAPITULO II - Dos Elementos Básicos para a Manutenção do Cadastro de Contribuintes do ICM
SEÇÃO I - Das Informações Cadastrais
Artigo 5º- Informações Cadastrais são os dados básicos do contribuinte, constantes da Declaração Cadastral, e os econômico-fiscais com ele relacionados.
Artigo 6º- As Informações Cadastrais que, no momento, serão levadas ao processamento eletrônico, são as seguintes:
I - número da inscrição estadual;
II - Município;
III - nome do contribuinte;
IV - endereço (logradouro, nome do logradouro, número do prédio, sala, conjunto, bairro, distrito);
V - data do início da atividade;
VI - data do cancelamento da atividade;
VII - regime de pagamento do imposto (normal ou estimativa);
VIII - "quantum" inicial e alterações posteriores da parcela mensal de estimativa;
IX - mês de vigência da parcela inicial ou da alteração da parcela, a que se refere o inciso anterior;
X - Código de Atividade Econômica (CAE);
XI - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
XII - zona postal (quando houver);
XIII - Posto Fiscal.
Artigo 7º- As Informações Cadastrais serão transmitidas ao processamento eletrônico através do Boletim Cadastral (modelo anexo nº 5), a que se refere o artigo 24 desta portaria, que será preenchido à vista dos seguintes documentos-fontes:
I - Declaração Cadastral (DECA - modelo aprovado pela Portaria CAT nº 4/69);
II - Notificação (modelo anexo nº 3), a que se refere o artigo 21 desta portaria, expedida ao contribuinte nos casos de enquadramento, revisão e desenquadramento do regime de estimativa;
III - Documento Interno de Alteração (modelo anexo nº 4), a que se refere o artigo 22 desta portaria.
SEÇÃO II - Do Controle das Inscrições
Artigo 8º- Caberá ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), com relação às inscrições já processadas ou a serem efetivadas em todos os Municípios:
I - manter o sistema de constituição do número de inscrição estadual;
II - manter o controle do sistema referido no inciso anterior;
III - suprir os Postos Fiscais subordinados à Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1), através da Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC), de Protocolos de Inscrição ("tickets") emitidos por processamento eletrônico;
IV - suprir os Postos Fiscais das demais Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-10), através do respectivo Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF), de Fichas de Inscrição Cadastral (FIC), emitidas por processamento eletrônico.
Artigo 9º- O Protocolo de Inscrição ("ticket") a que se refere o inciso III do artigo anterior conterá, impressos eletronicamente, o número da inscrição cadastral a ser atribuída ao contribuinte e o nome do Município.
§1º - Os Protocolos de Inscrição serão fornecidos ao Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD), pelo processamento eletrônico, acompanhados de rol, que conterá os números de inscrição cadastral, em ordem seqüencial, a serem distribuídos aos Postos Fiscais; tal rol constituirá arquivo do Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) para fins de controle.
§2º - O Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) encaminhará aos Postos Fiscais os Protocolos de Inscrição acompanhados de relação de remessa (modelo 800.050).
Artigo 10- A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) a que alude o inciso IV do artigo 8º, conterá, impressos eletronicamente, o número de inscrição e o nome do Município, competindo ao Posto Fiscal o preenchimento do nome e endereço do contribuinte e do número de sua inscrição no CGC.
§1º - Os Postos Fiscais serão supridos dos impressos referidos neste artigo, em branco, para os casos de alterações cadastrais que impliquem na substituição da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC).
§2º - As Fichas de Inscrição Cadastral serão fornecidas aos Serviços de Informações Econômico-Fiscais (SSIEF), pelo processamento eletrônico, acompanhadas:
1 - de folha numerada, relacionando os números de inscrição cadastral, em ordem seqüencial, a serem atribuídos aos contribuintes; tais folhas formarão o livro Registro de Inscrição do Posto Fiscal;
2 - de rol, contendo os números de inscrição cadastral em ordem seqüencial, a serem distribuídos ao Posto Fiscal; tal rol constituirá arquivo do Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF), para fins de controle.
§3º - O Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) encaminhará aos Postos Fiscais as Fichas de Inscrição Cadastral e as folhas referidas no item 1 do parágrafo anterior, acompanhadas de relação de remessa (modelo 800.050).
SEÇÃO III - Da Declaração Cadastral
Artigo 11- A Declaração Cadastral (DECA), conforme modelo aprovado pela Portaria CAT n º 4/69, de 30 de setembro de 1969, é o formulário pelo qual o contribuinte presta todas as informações cadastrais.
§1º - A Declaração Cadastral (DECA), devidamente preenchida pelo contribuinte será apresentada, na área do Município de São Paulo, aos Postos Fiscais de Serviços Internos, em 4 (quatro) vias e, nos demais Municípios, aos respectivos Postos Fiscais, em 3 (três) vias.
§2º - As Declarações Cadastrais (DECAs) serão numeradas a carimbo - numerador, pelo Setor de Expediente dos Postos Fiscais de Serviços Internos, na Capital, e pelos Postos Fiscais nos demais Municípios, em seqüência única, independentemente da natureza da ocorrência, renovando-se a numeração, a cada exercício, partindo do número 00001, separado por barra oblíqua, a indicação, pelos dois últimos algarismos, do exercício a que se refira.
§3º - Encerrado o expediente diário para o público, as Declarações Cadastrais (DECAs) recebidas serão colocadas em ordem numérica crescente.
§4º - O Chefe do Posto Fiscal procederá às seguintes verificações:
1 - se o primeiro número da Declaração Cadastral (DECA) do dia encerrado é imediatamente posterior ao último número utilizado no dia anterior;
2 - se houve qualquer falha na seqüência numérica das Declarações.
§5º - Na Capital, as vias das Declarações mencionadas no §1º, terão o seguinte destino:
1 - 1ª via (original), 2ª e 3ª vias (cópias), para o Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD);
2 - 4ª via (cópia), para o contribuinte.
§6º - Nos demais Municípios, as vias da Declaração do parágrafo 1º terão o seguinte destino:
1 - 1ª via (original), para o Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD), se o Município pertencer à região da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1); nos demais Municípios, para o Serviço de Informações Econômico- Fiscais (SIEF) da respectiva Delegacia Regional Tributária;
2 - 2ª via (cópia), para o arquivo do Posto Fiscal;
3 - 3ª via (cópia), para o contribuinte.
Artigo 12- Na área do Município de São Paulo, tomadas as providências previstas nos §§ 2º e 4º do artigo anterior, o Posto Fiscal de Serviços Internos separa as vias originais e cópias, para remessa dos dois lotes assim formados, ao Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD), através de uma única Relação de Remessa (modelo anexo nº 1), de seqüência numérica própria.
Artigo 13- Na área dos Municípios da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1), tomadas as providências dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 11, o Posto Fiscal separará as vias originais e cópias, para remessa apenas das vias originais ao Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD), através de Relação de Remessa (modelo anexo nº 1), de seqüência numérica própria. A 2ª via da Declaração, prevista no item 2 do §6º do artigo 11, será arquivada em ordem de inscrição, em prontuário, no Posto Fiscal.
Artigo 14- Na área dos demais Municípios, tomadas as providências previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 11, o Posto Fiscal separará as vias originais e cópias para remessa apenas das vias originais ao Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) da respectiva Delegacia Regional Tributária, através de Relação de Remessa (modelo anexo nº 1), de seqüência numérica própria. A 2ª via da Declaração, prevista no item 2 do §6º do artigo 11, será arquivada em ordem de inscrição, em pastas - prontuário, no Posto Fiscal.
Artigo 15- A Relação de Remessa (modelo anexo nº 1), mencionada nos artigos 12, 13 e 14, será feita em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - as primeiras e segundas vias acompanharão as Declarações Cadastrais (DECAS), encaminhadas ao Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) ou ao Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF);
II - as terceiras vias ficarão retidas no Posto Fiscal para controle.
§1º - O Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) ou Serviço de Informações Econômico - Fiscais (SIEF), após conferência, aporá recibo nas primeiras e segundas vias das Relações de Remessa (modelo anexo nº 1), dando a essas vias o seguinte destino:
1 - as primeiras vias, separadamente por Posto Fiscal e em ordem numérica crescente, formarão no Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) ou no Serviço de Informações Econômico - Fiscais (SIEF), o registro de controle das Declarações Cadastrais (DECAs), recebidas pelos respectivos Postos Fiscais;
2 - as segundas vias serão devolvidas ao Posto Fiscal de origem.
§2º- O Posto Fiscal, recebendo as segundas vias, substituirá as terceiras vias, que serão inutilizadas, formando assim o Registro de Declaração Cadastral.
§3º - A Relação de Remessa (modelo anexo nº1) deverá conter:
1 - número de ordem do relacionamento;
2 - nome do contribuinte;
3 - número de inscrição estadual;
4 - data da apresentação da Declaração Cadastral (DECA) no Posto Fiscal;
5 - Código Numérico da Ocorrência.
§4º - O Códigos Numéricos da Ocorrência, a que se refere o item 5 do parágrafo anterior são os seguintes:
11 - abertura de estabelecimento
21 - alteração de atividade
22 - alteração de capital
23 - alteração de endereço
24 - alteração de razão social
25 - alteração de sócios ou diretores
31 - cancelamento de atividades
41 - adoção de livros
42 - exclusão de livros fiscais
51 - transferência de estabelecimento
61 - desenquadramento do regime de estimativa ou aumento da parcela mensal de estimativa, por iniciativa do contribuinte
62 - perda ou extravio de documentos fiscais (talões em branco ou emitidos
63 - inutilização de documentos fiscais em branco (exceto nos casos de cancelamento da inscrição
64 - adaptação de documentos fiscais por aposição a carimbo
65 - segunda expedição da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC
66 - renovação de inscrição cadastral
67 - outras alterações ou comunicações
§5º - No final do relacionamento das Declarações Cadastrais (DECAs), deverá constar ainda da Relação de Remessa (modelo anexo nº1), um quadro demonstrativo dos Protocolos de Inscrição ou das Fichas de Inscrição Cadastral, contendo:
1 - saldo anterior;
2 - quantidade utilizada conforme consta desta relação;
3 - saldo em poder do Posto Fiscal.
Artigo 16- As Declarações Cadastrais (DECAs) deverão ser entregues, conforme a destinação prevista no §5º do artigo 11:
I - pelos Postos Fiscais de Serviços Internos, ao Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD), impreterivelmente, até às 10,00 horas do dia útil mediato ao do recebimento;
II - pelos Postos Fiscais dos Municípios de Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Suzano, ao Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD), impreterivelmente, até ás 16,30 horas do dia útil imediato ao do recebimento;
III - pelos Postos Fiscais dos demais Municípios da região da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1), ao Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD), impreterivelmente, às terças-feiras ou no primeiro dia imediato (quando numa terça-feira não houver expediente), até às 16,00 horas, relativamente às Declarações Cadastrais (DECAs) recebidas na semana anterior;
IV - pelos Postos Fiscais das sedes das demais Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-10), ao Serviço de Informações Econômico - Fiscais (SIEF), no dia útil imediato ao do recebimento;
V - pelos Postos Fiscais dos demais Municípios, ao Serviço de Informações Econômico - Fiscais (SIEF), semanalmente, em escala a ser fixada pelo Chefe desse Serviço, com o "aprovo" do Delegado Regional Tributário.
Artigo 17- O Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD), de posse das Declarações Cadastrais (DECAs), efetuará a conferência devida com a Relação de Remessa (modelo anexo nº1), verificando a seqüência do número da Declaração.
§1º - Havendo divergência, o Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) devolverá a Relação de Remessa e todas as Declarações Cadastrais (DECAs) ao Posto Fiscal de origem que fará a devida correção ou observação necessária.
§2º- Feita a verificação indicada neste artigo, o Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) deverá:
1 - datar e visar duas vias da Relação de Remessa (modelo anexo nº1);
2 - devolver ao Posto Fiscal de origem, a 2ª via e arquivar a 1ª, por ordem de Posto Fiscal, em ordem crescente;
3 - anotar no Quadro Demonstrativo dos números das Declarações Cadastrais (DECAs) (modelo anexo nº2), por Posto Fiscal e por dia, o primeiro e o último número da Declaração;
4 - fazer o controle, pelas Relações de Remessa (modelo anexo nº1), do saldo diário dos Protocolos de Inscrição ("tickets") em poder dos Postos Fiscais, providenciando novo fornecimento desses documentos, sempre que for necessário.
§3º - Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) entregará, mediante recibo as Declarações Cadastrais (DECAs), originais ao Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) e as 2ªs e 3ªs vias ao Serviço Fiscal de Microfilmes (SFM).
Artigo 18- O Serviço Fiscal de Cadastro (SFC), de posse dos originais das Declarações Cadastrais (DECAs), separará as que contiverem informações a serem processadas, das que não tiverem interesse ao processamento.
§1º- As Declarações Cadastrais (DECAs) que não contiverem informações de interesse para o processamento eletrônico, serão arquivadas em pastas próprias por ordem de inscrição e por Posto Fiscal.
§2º - As Declarações Cadastrais (DECAs) que contiverem informações de interesse para o processamento eletrônico, de conformidade com o artigo 5º, deverão ter os dados transcritos em Boletins Cadastrais (modelo anexo nº 5).
§3º - As Declarações Cadastrais (DECAs) mencionadas no parágrafo anterior, serão mantidas provisoriamente em lotes amarrados, em ordem crescente de número de Boletins, aguardando o recebimento dos relatórios semanais a que se refere o artigo 33 desta portaria, que serão enviados pelo processamento eletrônico.
§4º - Serviço Fiscal de Cadastro (SFC), semanalmente recebidos os relatórios do processamento eletrônico, fará conferência dos mesmos com as Declarações Cadastrais (DECAs), separadas, provisoriamente, na forma do parágrafo anterior.
§5º - Feitas as necessárias correções, serão as Declarações Cadastrais (DECAs) arquivadas em ordem crescente de número de inscrição, nas pastas próprias referidas no § 1º.
Artigo 19- As Declarações Cadastrais (DECAs), 2.ªs e 3.ªs vias, recebidas pelo Serviço Fiscal de Microfilmes (SFM deverão ser separadas, por Setor, e entregues ao respectivo Encarregado.
§1º- O Encarregado do Setor fará exame prévio das Declarações Cadastrais (DECAs) recebidas, selecionando aquelas que devam ser programadas para a necessária ação fiscal e observando o seguinte:
1 - das Declarações Cadastrais (DECAs) selecionadas deverá reter as 2.ª vias, para serem anexadas às programações;
2 - determinar, de imediato, o arquivamento, nas pastas-prontuário respectivas, das 3.ªs vias das Declarações Cadastrais (DECAs) selecionadas e das 2.ªs e 3.ªs das que, no momento, não mereçam programação.
§2º - No retorno das programações, devidamente cumpridas ao Serviço Fiscal de Microfilmes (SFM) serão, juntamente com as 2.ªs vias das Declarações Cadastrais (DECAs), arquivadas nas pastas-prontuário dos respectivos contribuintes.
§3º - A definição da rotina das programações referidas neste artigo ficará a cargo das Inspetorias Seccionais de Fiscalização (IISSF) em conjunto com a Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC).
Artigo 20- O Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-10 de posse das Declarações Cadastrais (DECAS) efetuará a conferência devida, com a Relação de Remessa (modelo anexo nº1) verificando a seqüência do número da Declaração.
§1º- Havendo divergência, o Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) devolverá a Relação de Remessa (modelo anexo nº1) e todas as Declarações Cadastrais (DECAs) ao Posto Fiscal de origem, que fará a devida correção ou observação necessária.
§2º - Feita a verificação indicada neste artigo, o Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) deverá:
1 - datar e visar as duas vias da Relação de Remessa (modelo anexo nº 1);
2 - devolver ao Posto Fiscal de origem, a 2.ª via e arquivar a 1.ª, por Posto Fiscal, em crescente;
3 - anotar, no Quadro Demonstrativo dos números das Declarações Cadastrais (DECAs) (modelo anexo nº 2) - por Posto Fiscal e por dia, o primeiro e o último número da Declaração;
4 - fazer o controle pelas Relações de Remessa (modelo anexo nº1) do saldo diário das Fichas de Inscrição Cadastral (FIC) em poder dos Postos Fiscais, providenciando novo fornecimento desses documentos sempre que for necessário.
§3º - O Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) deverá, a seguir, separar as Declarações Cadastrais (DECAs que contiverem informações a serem processadas, das que não tiverem interesse ao processamento.
§4º - As Declarações Cadastrais (DECAs) que não contiverem informações de interesse para o processamento eletrônico, serão arquivadas em pastas próprias, por ordem de inscrição e por Posto Fiscal.
§5º - As Declarações Cadastrais (DECAs) que contiverem informações de interesse para o processamento eletrônico, de conformidade com o artigo 5º, deverão ter os dados transcritos em Boletins Cadastrais (modelo anexo nº5).
§6º- As Declarações Cadastrais (DECAs) mencionadas no parágrafo anterior, serão mantidas provisoriamente em lotes amarrados, em ordem crescente do número de Boletins, aguardando o recebimento dos relatórios semanais a que se refere o artigo 33 desta portaria, que serão enviados pelo processamento eletrônico.
§7º - O Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF), semanalmente, recebidos os relatórios do processamento eletrônico, fará a conferência dos mesmos com as Declarações Cadastrais (DECAS), separadas, provisoriamente, na forma do parágrafo anterior.
§8º - Feitas as necessárias correções, serão as Declarações Cadastrais (DECAs) arquivadas em ordem crescente de número de inscrição, nas pastas próprias referidas no §4º.
SECAO IV Da Notificação Expedida ao Contribuinte Enquadrado no Regime de Estimativa
Artigo 21- A Notificação (modelo anexo nº3) - expedida ao contribuinte nos casos de enquadramento, revisão e desenquadramento do regime de estimativa, constituirá, na forma do artigo 7º, de documento-fonte para o preenchimento do Boletim Cadastral (modelo anexo nº5), para transmissão ao processamento eletrônico das informações cadastrais de interesse ao cadastro.
§1º- A Notificação será emitida em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
1 - 1.ª via - ao contribuinte;
2 - 2.ª via - ao Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD), nos Municípios da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-l) e ao Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF), nos demais Municípios;
3 - 3.ª via ao arquivo do Posto Fiscal, na pasta-prontuário do contribuinte. Os Postos Fiscais da Capital remeterão esta via ao Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) para arquivo na pasta-prontuário do contribuinte.
§2º- A Notificação (modelo anexo nº3) deverá conter o valor da parcela mensal, que será sempre arredondada pela dezena de cruzeiro e o mês da vigência da parcela.
§3º - A 2ª via da Notificação (modelo anexo nº3) de que trata o item 2 do §1º, será encaminhada ao respectivo destino, através de relação de remessa de papéis diversos, pelas unidades responsáveis, nos mesmos prazos previstos no artigo 16, independentemente da ciência do contribuinte. O Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD), após conferência, encaminhará a 2ª via da Notificação (modelo anexo nº 3) ao Serviço Fiscal de Cadastro (SFC).
§4º - O Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) ou o Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF), de posse da Notificação (modelo anexo nº 3) emitirá o Boletim Cadastral (modelo anexo nº5), para registro no cadastro e, em seguida, arquivará a Notificação (modelo anexo nº3) por ordem de inscrição, nas mesmas pastas das Declarações Cadastrais (DECAs), obedecida a ordem cronológica dos documentos referidos.
SEÇÃO V - Do Documento Interno de Alteração
Artigo 22- O Documento Interno de Alteração (DIA) (modelo anexo nº4) é o documento que visa corrigir anomalias de origem interna, verificadas no cadastro, ou apresentar novas informações originárias das unidades fiscais (Postos Fiscais, Inspetorias Fiscais
§1º - O documento referido neste artigo deverá ser usado exclusivamente pelo Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) e pelos Serviços de Informações Econômico-Fiscais (SSIEF), constituindo assim, na forma do artigo 7º, em documento-fonte para o preenchimento do Boletim Cadastral (modelo anexo nº5), para transmissão ao processamento eletrônico das informações cadastrais de interesse ao cadastro.
§2º - As alterações cadastrais referidas serão formalizadas pelo preenchimento do Documento Interno de Alteração (DIA (modelo anexo nº 4), que será numerado, datado, assinado pelo Encarregado do Setor e visado pelo Chefe da unidade.
§3º - O Documento Interno de Alteração (DIA) (modelo anexo nº4) terá apenas caráter de controle interno das alterações cadastrais procedidas, não apresentando nenhuma medida que implique em ação fiscal.
§4º - O Documento Interno de Alteração (DIA) (modelo anexo nº4) originado pela verificação de alguma anomalia no cadastro, será feito em uma via que após expedido o Boletim Cadastral (modelo anexo nº5), será arquivado em ordem de número de inscrição, juntamente com as Declarações Cadastrais (DECAs), obedecida a ordem cronológica dos documentes.
§5º - O Documento Interno de Alteração (DIA) (modelo anexo nº 4) originado pelas informações de unidades fiscais, será elaborado em 2 (duas) vias, as quais, após a emissão do Boletim Cadastral (modelo anexo nº5), terão o seguinte destino:
1 - 1.ª via - será arquivada cm ordem do número de inscrição, juntamente com as Declarações Cadastrais (DECAs obedecida a ordem cronológica dos documentos;
2 - 2.ª via - será enviada ao Posto Fiscal, que arquivará na pasta-prontuário do contribuinte.
Artigo 23- As informações fornecidas pelas unidades fiscais, relativas a contribuintes não localizados, também serão levadas ao cadastro, mediante o preenchimento do Documento Interno de Alteração (DIA) (modelo anexo nº4), desde que verificadas as hipóteses e observadas as condições seguintes:
I - o endereço inexiste: urna vez adotadas todas as providências para a localização do estabelecimento, inclusive com coletas de dados na pasta-prontuário do contribuinte e diligências para a localização dos sócios;
II - o local está desocupado: verificado que o local fora ocupado pelo estabelecimento do contribuinte procurado e que, no local não restam instalações ou mercadorias;
III - o prédio foi demolido: observada a condição inicial do inciso anterior;
IV - existe outro contribuinte no local: confirmado que o estabelecimento encontrado no local não é o do contribuinte procurado e verificada a origem das instalações e mercadorias encontradas, bem como adotadas, se for o caso, as demais providências;
V - o contribuinte deixou de recolher o ICM referente aos quatro últimos períodos mencionados na Conta Fiscal expedida pelo processamento eletrônico, que serviu de base ao acionamento fiscal;
VI - não consta, do cadastro, comunicação de alteração cadastral, posterior à emissão da Conta Fiscal mencionada no inciso anterior;
VII - o contribuinte renovou sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) nos termos da lei.
§1º - Se a alteração se originar de informação prestada em programação, esta, juntamente com o Documento Interno de Alteração (DIA) (modelo anexo nº4), após notificada em seu corpo a providência adotada e com determinação de arquivamento, será encaminhada para ser colocada na pasta-prontuário respectiva:
1 - ao Serviço Fiscal de Microfilmes (SFM), se o contribuinte for do Município de São Paulo;
2 - aos Postos Fiscais, se o contribuinte pertencer aos demais Municípios.
§2º - Se a alteração se originar de informação prestada em processo, o número deste e o ano deverão constar do Documento Interno de Alteração (DIA) (modelo anexo nº 4) noticiando, igualmente, no processo, o número do Documento Interno de Alteração (DIA) (modelo anexo nº 4). Neste caso, o Documento Interno de Alteração (DIA) (modelo anexo nº4) terá o mesmo destino que o previsto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior.
§3º - Em nenhuma hipótese o Documente Interno de Alteração (DIA) (modelo anexo nº 4) poderá originar-se através de expediente comum, devendo este ser, inicialmente, autuado e protocolado.
§4º - Havendo posteriormente qualquer notícia da localização do contribuinte, o cadastro deverá ser informado mediante o preenchimento prévio do Documento Interno de Alteração (DIA) (modelo anexo nº 4), oportunidade em que deverá ser expedida programação fiscal, contendo todos os informes sobre a firma localizada.
§5º - A partir da vigência desta portaria, nos casos em que anteriormente se processava cancelamento de inscrição "ex-officio" será adotado o mesmo tratamento que o dispensado para os contribuintes não localizados.
SEÇÃO VI - Do Boletim Cadastral
Artigo 24- O Boletim Cadastral (modelo anexo nº 5) é o impresso próprio que tem os campos de informação cadastral bem definidos e se destina a preparar os dados para o processamento eletrônico, de forma padronizada, facilitando, inclusive, a sua transcrição por parte do operador-perfurador
§1º - O documento referido neste artigo deverá ser usado exclusivamente pelo Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) e pelos Serviços de Informações Econômico-Fiscais (SSIEF).
§2º - 0 Boletim Cadastral (modelo anexo nº 5) deverá ser preenchido com letra de forma, com clareza, obedecendo os limites das colunas numéricas.
§3º - No preenchimento do Boletim Cadastral (modelo anexo nº 5), sempre que se empregar o "zero" (ø), este deverá ser cortado por um traço oblíquo (/), da seguinte forma:
Artigo 25- O Boletim Cadastral (modelo anexo nº 5), devidamente preenchido, dará origem, no processamento, à perfuração de dois cartões: cartão 1 e cartão 2.
§1º - Para tal fim, o Boletim Cadastral (modelo anexo nº 5) é composto de 3 (três) quadros, a saber:
1 - quadro sem número: para constar o número da inscrição estadual, o nome do Município e o número do boletim;
2 - quadro sob número 1: para constar os dados que serão transcritos no cartão 1;
3 - quadro sob número 2: para constar os dados que serão transcritos no carta o 2.
§2º- O quadro sob número 1, deverá ser preenchido com os seguintes elementos:
1 - nome do contribuinte, encimado pelo número 1;
2 - data do início ou do cancelamento de atividade, encimado pelo número 2;
3 - código do imposto (código 1: regime de estimativa e código 5: regime normal), encimado pelo número 4;
4 - valor da parcela mensal da estimativa, encimado pelo número 10;
5 - data do enquadramento, da revisão ou do desenquadramento do regime de estimativa, encimado pelo número 20;
6 - Código de Atividade Econômica (CAE), encimado pelo número 40;
7 - código modificador.
§3º - O quadro sob número 2, deverá ser preenchido com os seguintes elementos:
1 - número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda e sua ordem, encimado pelo número 1;
2 - logradouro (rua, avenida, etc., abreviadamente), o nome do logradouro, o número do prédio, o número do conjunto ou sala, o nome do bairro e zona postal, encimado pelo número 2;
3 - número do Posto Fiscal, encimado pelo número 4;
4 - código modificador.
Artigo 26- O código modificador a que se referem o item 7 do §2ºe o item 4 do §3º, do artigo anterior, é a identificação numérica da alteração ou inclusão que se pretende fazer na fita magnética de cadastro.
Artigo 27- Os códigos modificadores relativos ao quadro sob número 1 do Boletim Cadastral (modelo anexo nº 5) são os seguintes: ø1 - para alterar o nome do contribuinte; ø2 - para alterar ou incluir a data do início de atividade; ø3 - para alterar o nome e alterar ou incluir a data do início da atividade; 24 - para desenquadrar do regime de estimativa; 25 - para alterar o nome e desenquadrar do regime de estimativa; 3ø - para reajustar a parcela mensal de estimativa; 34 - para enquadrar no regime de estimativa; 35 - para alterar o nome e enquadrar no regime de estimativa; 4ø - para incluir ou alterar o Código de Atividade Econômica (CAE); 41 - para alterar o nome e alterar ou incluir o Código de Atividade Econômica (CAE); 64 - para alterar o Código de Atividade Econômica (CAE) e desenquadrar do regime de estimativa; 65 - para alterar ou incluir o Código de Atividade Econômica (CAE), desenquadrar do regime de estimativa e alterar o nome; 7ø - para alterar ou incluir o Código de Atividade Econômica (CAE e reajustar a parcela mensal. de estimativa; 71 - para reajustar a parcela mensal de estimativa para alterar ou incluir o Código de Atividade Econômica (CAE) e alterar o nome; 74 - para alterar ou incluir o Código de Atividade Econômica (CAE) e desenquadrar do regime de estimativa; 75 - para alterar ou incluir o Código de Atividade Econômica (CAE) e alterar o nome; 88 - para reativar contribuinte cancelado indevidamente; 91 - para expedir 2.ª via da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC); 93 - para incluir o número antigo de inscrição - este será colocado no campo relativo ao Código de Atividade Econômica (CAE); øø - para cancelar a inscrição do contribuinte.
Artigo 28- Os códigos modificadores relativos ao quadro sob número 2 do Boletim Cadastral (modelo anexo nº 5) são os seguintes: ø1 - para alterar ou incluir o CGC; ø2 - para alterar o endereço; ø3 - para alterar o endereço e alterar o CGC; ø4 - para alterar ou incluir o número do Posto Fiscal; ø5 - para alterar ou incluir o número do Posto Fiscal e alterar ou incluir o CGC; ø6 - para alterar o endereço e o número do Posto Fiscal; ø7 - para alterar o endereço, o número do Posto Fiscal e o CGC.
Artigo 29- Para o correto preenchimento do Boletim Cadastral (modelo anexo nº 5), na parte referente ao nome e ao endereço do contribuinte, deverão ser obedecidas as normas do procedimento para abreviaturas de nomes e de endereços, definidas pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF).
CAPÍTULO III - Do Procedimento para Execução do Processamento
SEÇÃO I - Da Remessa dos Boletins Cadastrais
Artigo 30- O Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) e o Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF), emitidos e conferidos os respectivos Boletins Cadastrais (modelo anexo nº 5), arquivarão todos os documentos- fonte na forma disciplinada e numerarão os Boletins Cadastrais com o numerador mecânico, em ordem seqüencial crescente.
Parágrafo único - A numeração dos Boletins Cadastrais será renovada a cada exercício, a partir de 00001 e será controlada pelo próprio órgão emitente.
Artigo 31- O Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) e o Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF), utilizando-se de Relação de remessa (modelo 800.044 ou 800.050), encaminharão os Boletins Cadastrais. à PRODESP, em ordem seqüencial, através da Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC).
§1º - Na relação de remessa, deverá constar o primeiro e o último número dos Boletins Cadastrais e a quantidade total destes.
§2º - A. relação de remessa será elaborada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
1 - 1.ª via - PRODESP;
2 - 2.ª via - PRODESP, que, após datar e visar acusando a recepção dos Boletins Cadastrais, devolverá ao órgão emitente, por intermédio da Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC);
3 - 3.ª via - arquivo do órgão emitente, em ordem numérica crescente, inutilizada após a sua substituição após a sua substituição pela 2.ª via, recebida da PRODESP.
§3º - Os Boletins Cadastrais serão enviados semanalmente à PRODESP, de conformidade com o cronograma por esta elaborado.
Artigo 32- A PRODESP, recebendo os Boletins Cadastrais, efetuará a conferência dos mesmos com a Relação de remessa, sendo que, no caso de haver divergências, deverá entrar em contato com o respectivo órgão emitente, através da Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC), a fim de dirimi-las.
CAPÍTULO IV - SEÇÃO II - Dos Relatórios de Processamento
Artigo 33- A PRODESP, efetivado o processamento, enviará ao Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) ou ao Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF), devidamente protocolados e através da Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC), os seguintes documentos:
I - Relatório de Crítica de Consistência, por Delegacia Regional Tributária;
II - Relatório de Crítica de Atualização, por Delegacia Regional Tributária;
III - Relatório de Alterações Acumuladas, em ordem de número de inscrição estadual, por Delegacia Regional Tributária;
IV - Relatório de Alterações Efetuadas, em ordem de Boletim Cadastral (modelo anexo nº 5), por Delegacia Regional Tributária.
§1º - A Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC), recebendo os documentos descritos, procederá a distribuição dos mesmos aos Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) e Serviços de Informações Econômico-Fiscais (SSIEF).
§2º - A discriminação das mensagens de erros e suas respectivas explicações, contidas nos relatórios a que se referem os incisos I e II, será encaminhada pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) aos Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) e Serviços de Informações Econômico-Fiscais (SSIEF).
Artigo 34- O Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) e o Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF), de posse dos documentos referidos, providenciarão a correção dos Boletins Cadastrais (modelo anexo nº 5) acusados nos Relatórios de Críticas (Consistência e Atualização) e nos Relatórios de Alterações processados, preenchendo novos Boletins Cadastrais.
§1º - Os Boletins Cadastrais preenchidos cm conseqüência dos erros acusados nos relatórios descritos deverão ser numerados com o mesmo número do Boletim Cadastral que foi mencionado como errado nos respectivos relatórios.
§2º - O Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) e o Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) providenciarão o envio à PRODESP, através da Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC), dos novos Boletins Cadastrais, obedecendo as normas previstas no artigo 31; neste caso, o encaminhamento dos novos Boletins Cadastrais deverá ser feito cm Relação de remessa distinta das remessas referidas no citado artigo 31.
CAPÍTULO V - SEÇÃO III - Das Listagens de Cadastro
Artigo 35- A PRODESP, no final de cada semestre, fornecerá, cm relação a cada Posto Fiscal, as seguintes listagens de cadastro:
I - por ordem de inscrição estadual dos contribuintes;
II - por ordem alfabética dos contribuintes;
III - por ordem de endereço dos contribuintes;
IV - por ordem do código de Atividade Econômica (CAE) dos contribuintes;
V - por ordem de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§1º - As listagens a que se refere este artigo, dependendo do volume dos serviços cadastrais de cada Posto Fiscal e a critério do Serviço Fiscal de Cadastro (SFC), do Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) e do Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), poderão ser fornecidas por períodos mensais, bimensais ou trimestrais.
§2º - Além dos órgãos referidos no parágrafo anterior os Postos Fiscais contarão também com uma via das mencionadas listagens.
CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais
Artigo 36- Os arquivos dos Postos Fiscais, no que tange aos registros cadastrais de seus contribuintes e ao sistema de consultas, além das listagens referidas no artigo anterior, passarão a constituir-se dos seguintes controles:
I - Postos Fiscais da Capital: pela ordem de número da Declaração Cadastral (DECA) [Registro de Declaração, formado pelas Relações de Remessa (modelo anexo nº 1) - § 2º do artigo 15];
II - Postos Fiscais da área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1):
a) pela ordem de número de inscrição (pastas-prontuário de contribuintes);
b) pela ordem de número da Declaração Cadastral (DECA) [Registro de Declaração, formado pelas Relações de Remessa (modelo anexo nº 1) - §2º do artigo 15];
III - Postos Fiscais das demais Delegadas Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-10):
a) pela ordem de número de inscrição (registro de inscrição e pastas-prontuário de contribuintes);
b) pela ordem de número da Declaração Cadastral (DECA) (Registro de Declaração, formado pelas relações de remessa (modelo anexo nº 11) - § 2º do art. 15.
c) pela ordem de número da Declaração Cadastral (DECA) [Registro de Declaração, formado pelas Relações de Remessa (modelo anexo nº 11) - §2º do artigo 15]."
"III - Postos Fiscais das demais Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-10):(NOVA REDAÇÃO dada pelo art. 2º da Portaria CAT 20/71
a) pela ordem de número de inscrição (registro de inscrição e pastas-prontuário de contribuintes);
b) pela ordem de número da Declaração Cadastral (DECA) [Registro de Declaração, formado pelas Relações de Remessa (modelo anexo nº 11) - §2º do artigo 15]".
Artigo 37- As dúvidas surgidas na aplicação desta portaria, serão esclarecidas pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF).
Artigo 38- Esta portaria entrará em vigor em 1ºde novembro de 1970.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único- A Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1) dará cumprimento às normas desta portaria a partir de 1º de janeiro de 1971, continuando a observar, até aquela data, as instruções vigentes.