AFISCOM

PORTARIA CAT nº 17, de 31-01-90

(DOE de 01-02-90)

Disciplina a arrecadação e a prestação de contas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de disciplinar a arrecadação e a prestação de contas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pelos estabelecimentos bancários, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Para o pagamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA será emitida uma via suplementar da Guia de Recolhimento, destinada ao município de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo.
Parágrafo único - A autenticação mecânica da via suplementar será feita pelo estabelecimento bancário mediante decalque a carbono.
Artigo 2.º - Do produto da arrecadação do IPVA, os estabelecimentos bancários depositarão:
I - Os 50% pertencentes ao Estado, na Agência Central da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A, à Rua Álvares Penteado, 70, 2º andar, na cidade de São Paulo, até às 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recolhimento;
II - Os 50% pertencentes ao município, em forma a ser estabelecida pela prefeitura da localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo.
§ 1.º - As vias das Guias de Recolhimento e os documentos de controle destinados à Secretaria da Fazenda, bem como uma via do documento utilizado pata depósito da parte pertencente às prefeituras serão entregues ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, no 4.º andar da Secretaria da Fazenda, até às 14 horas do dia em que for efetuado o depósito.
§ 2.º - As vias das Guias de Recolhimento destinadas aos municípios serão entregues em forma a ser estabelecida pela prefeitura da localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo.
Artigo 3.º - O depósito a que se refere o artigo anterior constará da apresentação de:
I - um Comprovante de Depósito - IPVA, modelo anexo, devidamente preenchido pela agência centralizadora sediada na cidade de São Paulo, em três vias, com a seguinte destinação:
a) 1.º via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2.º via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle da Arrecadação;
c) 3.º via - banco depositante.
II - um Documento de Saque Bancário - DSB emitido em favor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral.
§ 1.º - O Comprovante de Depósito - IPVA será preenchido na forma seguinte:
a) campo 01: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
b) campo 02: nome do banco depositante;
c) campo 03: código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC, acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 151/0001-0), referente à agência centralizadora da Capital;
d) campo 04: data da arrecadação das guias acolhidas
e) campo 05: data do depósito;
f) campo 06: número seqüencial, iniciando-se anualmente pelo número 1;
g) campo 07: número de controle formado pela soma do número do código do banco como número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 151 terá o número de controle assim constituído: 151 + 1 = 152);
h) campo 09: quantidade de borderôs emitidos no dia;
i) campo 10: valor total arrecadado;
j) campo 11: lançamento, por extenso, do valor constante no campo 10;
l) campo 12:
- código 100: valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 10;
-código 200: valor pertencente ao município de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 10;
m) campo 13: demais informações que se tornarem necessárias;
n) campo 14: uso exclusivo da (autenticação mecânica);
o) campo 15: uso exclusivo da CEESP (carimbo padronizado do banco);
p) campo 16: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
§ 2.º - As vias das Guias de Recolhimento de mesma data de arrecadação destinadas à Secretaria da Fazenda, acolhidas por todas as agências do banco, deverão ser enfeixadas em lotes de no máximo 100 guias, capeados por borderô da agência centralizadora da capital, modelo anexo, que será preenchido na forma seguinte:
a) campos 01 a 07: informações idênticas às constantes nos campos correspondentes do Comprovante de Depósito - IPVA;
b) campo 09: numeração seqüencial, iniciando-se diariamente pelo número 1;
c) campo 10: quantidade de guias;
d) campo 11: soma dos valores constantes nas Guias de Recolhimento;
e) campo 12: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF;
1) campo 13: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - Processamento Eletrônico - Conversão de Dados - Sistema DHD.
Artigo 4.º - A Agência Central da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. entregará diariamente, até as 14 horas, um Resumo de Receita - IPVA, modelo anexo, informando o valor referente aos 50% pertencentes ao Estado, depositado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1.º via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
II - 2.º via - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, capeando os correspondentes Comprovantes de Depósito;
III - 3.º via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior entrega à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
IV - 4.º via - restituída à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., devidamente quitada.
Parágrafo único - O Resumo de Receita - IPVA será preenchido na forma seguinte:
a) campo 01: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
b) campo 02: nome do banco;
c) campo 03: código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC, acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex: 151/0001-0), referente à agência centralizadora da capital;
d) campo 04: um número seqüencial, iniciando-se anualmente pelo número 1;
e) campo 05: data do depósito;
f) campo 06: número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do resumo (ex: o primeiro Resumo de Receita - IPVA do banco 151 terá o número de controle assim constituído: 151 + 1 = 152);
g) campo 08: quantidade de Comprovantes de Depósito IPVA recebidos no dia;
h) campo 09: valor total arrecadado;
i) campo 10: lançamento, por extenso, do valor constante no campo 9;
j) campo 11:
-código 100: valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda, correspondente a 50% do total arrecadado constante no tampo 09;
- código 200: valor pertencente ao município de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula dos veículos, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 09;
l) campo 12: demais informações que se tornarem necessárias;
m) campo 13: uso exclusivo da CEESP (assinatura e carimbo do responsável pelo setor);
n) campo 14: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda DEAT-CA-1;
o) campo 15: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
Artigo 5.º - Para fins de controle da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ficam instituídos os seguintes códigos:
100 - valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, correspondente a 50% do total arrecadado;
200 - valor referente aos 50% destinados aos municípios.
Artigo 6.º - O recolhimento da correção monetária e dos juros de mora previstos no parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar 63, de 11-1-90, devidos nos casos de prestação de contas fora do prazo regulamentar, será feito através da Guia de Recolhimento - IPVA, com as seguintes adaptações no preenchimento:
I - campo 3: nome do banco, endereço e CEP;
II - campo 4: sigla do banco e Código Nacional de Compensação, com quatro dígitos. Exemplos: CEESP-0151; BB-0001; Banespa-0033;
III - campo 5: demais informações que se tornarem necessárias;
IV - campo 7: no local destinado ao Código Estadual do Município, o código 999-4;
V - campo 10: utilizar os códigos 040 e 775, respectivamente para a correção monetária e os juros de mora devidos pela prestação de contas fora do prazo previsto.
Artigo 7.º - Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória
Artigo único - Os impressos atuais de Comprovante de Depósito, Resumo de Receita e Borderô de Guia de Recolhimento do IPVA poderão ser utilizados até que estejam disponíveis os modelos ora criados.


**(ver modelo de formulário)**