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PORTARIA CAT Nº 16, DE 30-03-79 - DOE de 03-04-79
Introduz alterações na Portaria CAT nº 07/71, de 09-03-71, e aprova os modelos 12 de guias de recolhimento de multas de trânsito, de emissão manual e por processamento de dados
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições legais, baixa a seguinte portaria: ..............................................................................
Artigo 2º- Fica aprovado o modelo de guia de recolhimento anexo - modelo 12 - Processamento Eletrônico - Notificação-Recibo de Multa de Trânsito, destinado à arrecadação das receitas dos códigos criados pelo artigo 1º desta portaria.
§1º - A guia a que se refere este artigo será constituída de um conjunto de três partes, impressas conforme modelo anexo, com a seguinte identificação e destino:
1 - "Via - Secretaria da Fazenda - Processamento de Dados";
2 - "Via - Proprietário - Contribuinte";
3 - "Via - Órgão Arrecadador - Órgão Arrecadador - destino final - Secretaria da Fazenda".
§2º - A guia modelo 12 aprovada por este artigo será emitida pelo sistema de processamento eletrônico d dados do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), da Secretaria dos Transportes.
Artigo 3º- Fica aprovado o modelo de guia de recolhimento anexo - modelo 12 - Emissão Manual - Recibo de Multa de Trânsito, destinado à arrecadação das receitas dos códigos criados pelo artigo 1º desta portaria, quando houver extravio do modelo emitido por processamento eletrônico, ou o contribuinte desejar pagar seu débito no ato, antes do recolhimento da Notificação - Recibo de Multa de Trânsito.
§1º - A guia citada neste artigo obedecerá às especificações gráficas estabelecidas no artigo 4º da Portaria CAT nº 07/71, aplicando-se-lhe a cor preta especificada para a guia modelo 12, já existente.
§2º - A guia de que trata este artigo será emitida em três vias, que terão o seguinte destino:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - Processamento de Dados;
b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Órgão Arrecadador;
c) 3ª via - Proprietário.
§3º - A guia prevista neste artigo será impressa e distribuída pelo Departamento de Estrada de Rodagem (DER), da Secretaria dos Transportes.
Artigo 4º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente nos Municípios nos quais for implantado, pelo Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria dos Transportes, o sistema integrado de processamento de multas por inflação a legislação do Trânsito.
