Portaria CAT-16, de 24-02-2005 - DOE 25-02-2005
Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-17, de 19/3/2001, que dispõe sobre coleta,
armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 400-A do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Ajustes SINIEF-11/04, de
24 de setembro de 2004, aprovado do pelo Decreto 49.021, de 15 de outubro de 2004, e 12/04, de 10 de dezembro de 2004,
aprovado pelo Decreto 49.275, de 21 de dezembro de 2004, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-17, de
19 de março de 2001:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - A coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, conforme definido nos termos da legislação pertinente, destituídas de valor econômico, entregues pelos respectivos usuários aos postos de arrecadação e destinadas ao fabricante ou importador, para disposição final ambientalmente adequada, serão efetivadas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria." (NR);
II - o inciso II do artigo 3º:
"II - na operação interestadual, Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04"." (NR);
III - o "caput" do artigo 5º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 5° - O estabelecimento coletor localizado em território paulista deverá emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Portaria CAT nº 17/01 e Ajuste SINIEF 11/04":" (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado à Portaria CAT-17, de 19 de março de 2001-27, o artigo 7°-A, com a seguinte redação:
"Artigo 7°-A - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda- resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF-12/04).
§ 1º - O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".
§ 2º - A SPVS remeterá à Secretaria da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3º - Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular." (NR);
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.