AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 14, DE 24-03-88 - DOE de 25-03-88 - REP. DOE de 26-03-88
Estabelece o controle do benefício concedido pelo Convênio ICM 10 e disciplinado pelo Protocolo ICM 6, ambos de 30-6-87
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 10 e no Protocolo ICM 6, ambos de 30-6-87, e ainda no inciso LXVII do artigo 5º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, resolve:
Artigo 1º- A Diretoria Executiva da Administração Tributária, ao receber do Ministério da Justiça os documentos comprobatórios do atendimento da condição estabelecida no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICM 10, de 30-6-87, e dos referidos na cláusula segunda do Protocolo ICM 6, de 30-6-87, abrirá processo de controle e, verificada regularidade, oficiará, conforme o caso:
I - às Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal onde estiverem estabelecidos os respectivos fornecedores prestando as informações referidas na cláusula terceira do mesmo protocolo;
II - diretamente ao fornecedor paulista, que fica dispensado do requerimento previsto na cláusula quarta do mesmo protocolo, autorizando- o a fazer o respectivo fornecimento.
Artigo 2º- Até o dia 15 do mês seguinte ao da saída da mercadoria, o fornecedor paulista entregará ao Posto Fiscal da sua jurisdição, mediante recibo, via ou cópia reprográfica da Nota Fiscal correspondente.
Parágrafo único - No mesmo dia, o Posto Fiscal remeterá a via ou cópia recebida à Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Artigo 3º- Para assegurar as aquisições de acordo com as disponibilidades financeiras específicas, o órgão controlador manterá registro em conta- corrente, levando a crédito o valor em moeda nacional, resultante da conversão dos recursos externos obtidos em doação e débito, segundo a ordem cronológica das aquisições, os seus respectivos valores.
Artigo 4º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação
