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PORTARIA CAT Nº 14, DE 07-03-78 - DOE de 08-03-78
Aprova modelos de guia de recolhimento e de formulários destinados à arrecadação de tributos mediante financiamento bancário
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XVII do artigo 11 do Decreto n º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e tendo em vista a Resolução SF nº 8, de 7 de março de 1978, expede a presente portaria:
Artigo 1º- Fica o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP autorizado a arrecadar tributos, multas, acréscimos e outras receitas estaduais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica aos casos específicos do Programa Especial de Financiamento para Liquidação de Débitos Fiscais em Atraso - PROFIS, aprovado pela Deliberação nº 1, de 27 de fevereiro de 1978, do Conselho de Orientação do Fundo de Apoio ao Contribuinte do Estado de São Paulo.
Artigo 2º- O Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP obedecerá às disposições desta portaria e, no que couber, às normas estabelecidas no sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Artigo 3º- Para a arrecadação de que trata o artigo 1º fica criado o código genérico 932 - PROFIS.
Artigo 4º- Fica aprovado o modelo de guia de recolhimento anexo - modelo 15 - destinado à arrecadação de tributos e demais receitas mediante financiamento especificado no parágrafo único do artigo 1º desta portaria.
§1º - A guia de recolhimento modelo 15 obedecerá às seguintes especificações gráficas:
1 - medidas, que serão consideradas após os refilos:
a) 218 mm de largura por 100 mm de altura;
b) o campo destinado à autenticação mecânica terá 22 mm de altura, contados da parte inferior, sendo esta sangrada, e deverá ser carbonado, no seu verso, a tinta preta;
c) 80 mm a distância entre "furos de arquivo", eqüidistantes da parte central da altura da guia e contidos na sua margem esquerda;
2 - papel sulfite (apergaminhado), branco, de primeira qualidade, gramatura de 63 gramas por metro quadrado (20 Kg BB);
3 - impressão do texto na cor preta em papel verde-claro.
§2º - A guia de recolhimento modelo 15 será emitida em 3 vias, com a seguinte destinação:
1 - 1a via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;
2 - 2a via - Secretaria da Fazenda - órgão arrecadador;
3 - 3a via - contribuinte.
§3º - A guia modelo 15 será datilografada, pelo contribuinte, e não conterá emenda ou rasura, devendo ser apresentada, para conferência e "visto", às seguintes repartições da Secretaria da Fazenda:
1 - débito sujeito a declaração ou débito apurado pelo fisco, não inscrito na dívida ativa - no Posto Fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado;
2 - débito sujeito a declaração ou débito apurado pelo fisco, inscrito na dívida ativa:
a) na Capital - Seção de Liquidação (DA-4) da Diretoria da Dívida Ativa;
b) nos Municípios sede de Delegacia Regional Tributária - na Seção de Controle ou Seção de Dívida Ativa, conforme o caso;
c) nos demais Municípios - na Coletoria do Município sede de comarca.
§4º - A guia modelo 15 será confeccionada pela Secretaria da Fazenda e distribuída pelas repartições referidas no parágrafo anterior.
Artigo 5º- Fica aprovado o modelo do Formulário de Informação de Débito Fiscal (FID), destinado a instituir pedido de financiamento de tributos com recursos do Fundo de Apoio ao Contribuinte do Estado de São Paulo - FUNAC, em 4 modelos, com a seguinte utilização:
I - Modelo 1 - débito declarado não inscrito;
II - Modelo 2 - débito apurado não inscrito;
III - Modelo 3 - débito declarado inscrito;
§1º - O impresso será confeccionado pela Secretaria da Fazenda e distribuído pelas repartições referidas no §3º do artigo anterior.
§2º - O formulário será emitido em 3 vias com a seguinte destinação:
1 - 1ª via - agente financeiro;
2 - 2ª e 3ª vias - Secretaria da Fazenda - CINEF.
§3º - O impresso de que trata este artigo obedecerá às seguintes especificações gráficas:
1 - medidas: 315 mm de largura por 215 mm de altura;
2 - impressão do texto na cor preta;
3 - papel de primeira qualidade, dos seguintes tipos e cores:
a) 1ª via - sulfite (branca);
b) 2ª via - superbond (azul);
c) 3ª via - superbond (amarela);
Artigo 6º- Fica aprovado o modelo do Plano de Prestação de Contas do BASDESP, que obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I - medidas: 315 mm de largura por 215 mm de altura;
II - impressão do texto na cor preta;
III - papel sulfite de primeira qualidade, na cor branca.
§1º - O impresso de que trata este artigo será confeccionado pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP.
§2º - O Plano de Prestação de Contas será preenchido em 3 (três) vias, exclusivamente pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP e terá a seguinte destinação:
1 - original - Coletoria estadual;
2 - cópia - Coletoria estadual;
3 - cópia - BADESP, após recebimento e "visto" pela Coletoria.
Artigo 7º- O contribuinte interessado na obtenção de financiamento junto a estabelecimento bancário credenciado pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, destinado à liquidação de débito fiscal em atraso, deverá utilizar o Formulário de Informação de Débito Fiscal (FID).
§1º - De acordo com a respectiva natureza e a fase de cobrança em que se encontre cada débito a ser financiado, deverá ser utilizado o formulário correspondente, obedecidos os modelos aprovados no artigo 5º.
§2º - O formulário a que se refere este artigo será datilografado pelo contribuinte e não conterá emenda ou rasura, devendo ser apresentado para conferência e "visto" a uma das repartições mencionados no § 3º do artigo 4º, conforme o caso.
§3º - A conferência do formulário limitar-se-á à verificação referente à utilização do modelo adequado, bem como aos cálculos de acréscimos e correção monetária e à respectiva totalização.
§4º - Verificada a exatidão dos cálculos, a repartição fazendária visará o documento e assinalará o prazo de sua validade, devolvendo a 1a via ao contribuinte e retendo as demais vias na unidade.
Artigo 8º- Sempre que, por ocasião da assinatura do contrato de financiamento, estiver vencido o prazo de validade do FID, deverá ser preenchido novo formulário para atualização dos cálculos.
Artigo 9º- O preenchimento da guia de recolhimento modelo 15 será feito após a obtenção do financiamento.
Artigo 10- De acordo com a respectiva natureza e a fase de cobrança em que se encontre cada débito a ser financiado, deverá ser utilizada a quantidade de jogos de guias correspondentes à de parcelas aprovadas no financiamento.
§1º - O valor da primeira parcela de cada débito será, no mínimo, igual a 20% do respectivo total, observada a sua natureza e a fase de cobrança.
§2º - O saldo de cada débito será distribuído em parcelas mensais, iguais, e consecutivas pelo prazo do financiamento.
§3º - A data do vencimento da primeira parcela de cada débito deverá coincidir com a data da assinatura do contrato de financiamento.
Artigo 11- Juntamente com os jogos de guias de recolhimento o contribuinte deverá apresentar o respectivo Formulário de Informação de Débito Fiscal (FID), devidamente visado pela repartição.
Artigo 12- O Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, após a assinatura do contrato de financiamento, encaminhará a Coletoria de São Paulo, até o 5º dia útil subsequente , a 1ª via do Formulário de Informação de Débito Fiscal (FID), e o Plano de Prestação de Contas do BADESP, bem como cópia do contrato de financiamento ou de refinanciamento.
Artigo 13- O controle da prestação de contas do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP será exercido pela Coletoria de São Paulo.
§1º - Recebidos do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP o Plano de Prestação de Contas, o Formulário de Informação de Débito (FID) e a cópia do contrato de financiamento ou de refinanciamento, a Coletoria de São Paulo mandará autuar e protocolar os referidos documentos e aguardará o efetivo recolhimento das parcelas.
§2º - Cumprido integralmente o Plano de Prestação de Contas do BADESP, o processo será arquivado.
Artigo 14- O estabelecimento bancário autorizado a participar como agente do "Programa Especial de Financiamento para Liquidação de Débitos Fiscais em Atraso" - "PROFIS" deverá observar as determinações constantes da Portaria CAT nº 7, de 9 de março de 1971, que não conflitem com as determinações da presente portaria.
Artigo 15- Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
