AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 14, DE 14-05-71 - DOE de 15-05-71

Dispõe sobre normas relacionadas com a arrecadação de tributos

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de complementar as normas relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais, baixa a seguinte portaria:

DA GUIA DE ESTIMATIVA EMITIDA POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - MODELO ANTIGO

Artigo 1º- As guias emitidas por processamento eletrônico, fornecidas anteriormente pela Secretaria da Fazenda, conforme modelo aprovado pela Portaria CAT nº 1, de 28 de agosto de 1969, utilizadas para o recolhimento da parcela mensal do Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelos contribuintes, estabelecidos no Município da Capital, enquadrados no regime de estimativa, poderão ser acolhidas pelos estabelecimentos bancários devidamente autorizados.

§1º - A arrecadação de que trata este artigo deverá ser classificada sob código 059, previsto na Portaria CAT nº 7, de 9 de março de 1971.

§2º - Se o recolhimento se efetuar fora do prazo fixado na guia respectiva, a multa correspondente deverá ser recolhida pela guia modelo 12, prevista na Portaria CAT nº 7/71.

§3º - O acolhimento de guias, além de 60 (sessenta) dias do prazo fixado para o pagamento da parcela de estimativa, somente poderá ser feito pela Agência Clóvis Beviláqua do Banco do Estado de São Paulo S.A.

§4º - Na hipótese do parágrafo anterior, as guias de recolhimento deverão ser previamente visadas pelo Posto Fiscal a que estiver subordinado o contribuinte.

§5º - A via da guia aludida no "caput" deste artigo se destina ao órgão arrecadador, será entregue à Coletoria de São Paulo, juntamente com os demais documentos de arrecadação, nos termos da Portaria CAT nº 7/71.

Artigo 2º- O disposto no artigo anterior aplica-se ao recolhimento da diferença verificada entre o imposto devido e o estimado (art. 136, inciso IV, alínea "a", do Regulamento do ICM).

DA GUIA DE PARCELAS MENSAIS DE DÉBITOS FISCAIS NÃO INSCRITOS (PARCELAMENTOS EMITIDA POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - MODELO ANTIGO

Artigo 3º- As guias emitidas por processamento eletrônico, fornecidas anteriormente pela Secretaria da Fazenda, conforme modelo aprovado pela Portaria CAT nº 2, de 29 de janeiro de 1971 (jogos de guias de parcelamento), utilizadas para o recolhimento das parcelas mensais de débitos fiscais não inscritos, relativos ao contribuintes estabelecidos na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo - DRT-1, poderão ser acolhidas pelos estabelecimentos bancários devidamente autorizados, desde que o recolhimento se faça dentro do prazo fixado na guia respectiva.

§1º - A arrecadação de que trata este artigo deverá ser classificada sob código 980, previsto na Portaria CAT nº 7/71.

§2º - Vencido o prazo de recolhimento fixado na guia, o acolhimento somente pode ser efetuado, independentemente de visto prévio da repartição fiscal:

1 - pela Agência Clóvis Beviláqua do Banco do Estado de São Paulo S.A., em relação aos contribuintes estabelecidos no Município da Capital;

2 - pelas Coletorias, em relação aos contribuintes estabelecidos nos demais Municípios da região da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo - DRT-1.

§3º - O disposto no parágrafo anterior prevalecerá até 31 de maio de 1971.

DO RECOLHIMENTO DO ICM DEVIDO PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS ATÉ 31 DE MARÇO DE 1971

Artigo 4º- O recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, devido pelos contribuintes, relativo a operações realizadas até 31 de março de 1971, será feito pela guia modelo 3, devendo a multa correspondente ao atraso ser recolhida pela guia modelo 12, ambas previstas na Portaria CAT nº 7/71.

§1º - Para efeito do recolhimento, nos termos deste artigo, serão riscadas da guia modelo 3, as expressões "Guia de Informações e Apuração do".

§2º - O acolhimento das guias a que se refere este artigo será feito:

1 - até 60 (sessenta) dias do prazo normal de vencimento, pelos estabelecimentos bancários devidamente autorizados;

2 - vencido o prazo referido no item anterior:

a) pela Agência Clóvis Beviláqua, na Capital, e pelo Posto Especial de Prestação de Serviços, em Santo, ambos do Banco do Estado de São Paulo S.A., em relação aos contribuintes estabelecidos nos Municípios da Capital e de Santos, respectivamente;

b) pelas Coletorias, em relação aos contribuintes estabelecidos nos demais Municípios.

§3º - O acolhimento conforme o disposto no item 2 do parágrafo anterior, somente será efetuado após prévio visto das guias pelo Posto Fiscal a que estiver subordinado o contribuinte.

Artigo 5º- As guias de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, referente a operações realizadas até 31 de março de 1971, com indicação de saldo credor, serão apresentadas no modelo 1 (modelo antigo), previsto no Regulamento do ICM, em sua redação original.

§1º - O acolhimento das guias referidas neste artigo será feito:

1 - pela Agência Clóvis Beviláqua, na Capital, e pelo Posto Fiscal de Prestação de Serviços, em Santos, ambos do Banco do Estado de São Paulo S.A., em relação aos contribuintes estabelecidos nos Municípios da Capital e de Santos, respectivamente;

2 - pelas Coletorias, em relação aos contribuintes estabelecidos nos demais Municípios.

§2º - O acolhimento das guias, conforme o disposto neste artigo, independe de visto prévio, de repartição fiscal.

Artigo 6º- O recolhimento da parcela mensal do Imposto de Circulação de Mercadorias, devida até 31 de março de 1971, pelos contribuintes, excetuados os estabelecidos no Município da Capital, enquadrados no regime de estimativa, será feito pela guia modelo 4, prevista na Portaria CAT nº 7/71.

§1º - O acolhimento das guias de que trata este artigo será efetuado:

1 - até 60 (sessenta) dias do prazo normal de pagamento, pelos estabelecimentos bancários devidamente autorizados;

2 - vencido o prazo mencionado no item anterior:

a) pelo Posto Especial de Prestação de Serviços, em Santos, em relação aos contribuintes estabelecidos no Município de Santos;

b) pelas Coletorias, em relação aos contribuintes estabelecidos nos demais Municípios.

§2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a guia deverá ser previamente visada pelo Posto Fiscal a que estiver subordinado o contribuinte.

Artigo 7º- O disposto no artigo anterior aplica-se no recolhimento da diferença verificada entre o Imposto devido e o estimado (art. 136, inciso IV, alínea "a", do Regulamento do ICM).

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8º- Nas guias de recolhimento, modelos 3 e 4, previstos na Portaria CAT nº 7, de 9 de março de 1971, deverão os contribuintes indicar, a título precário, no campo reservado ao nome do contribuinte, logo após o nome, acima do campo reservado a "Inscrição no CGC", o respectivo Código de Atividade Econômica, conforme a seguinte ilustração: microfilme

nome do contribuinte Cód. Atividade Econômica

endereço Insc. no CGC

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à guia modelo 12, em recolhimentos efetuados por contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Artigo 9º- É vedado aos estabelecimentos bancários o acolhimento de guias de recolhimento de tributos e demais receitas que, nos termos da Portaria CAT nº 7/71, são visadas por repartições estaduais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à Agência Clóvis Beviláqua, na Capital, e ao Posto Fiscal de Prestação de Serviços, em Santos, ambos do Banco de Estado de São Paulo S.A., e à Agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, instalada no prédio do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no Ibirapuera.