Calcula o valor da quota da GEIA, nos termos dos § § 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12- 90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõe os §§ 1º 2º, do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Processo SF 2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor definido da quota da GEIA, calculado na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de dezembro de 1994, é de R$ 0,4505.
Artigo 2º - O valor provisório da quota da GEIA, calculado na forma dos §§ 1ºe 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de janeiro de 1995, é de R$ 0,5224.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.