AFISCOM

Portaria CAT 12/88, de 017-03-88

Disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão das isenções, a dispensa de pagamento, a repetição de indébito, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária resolve:

Artigo 1º - São imunes ao imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, os veículos de propriedade:

I. da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias;

II. dos Partidos Políticos;

III. das instituições de educação ou de assistência social.

Artigo 2º - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, os veículos:

I. não obrigados a registro no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros;

II. de propriedade das Embaixadas, Representações Consulares, embaixadores, agentes consulares, funcionários de carreira diplomática ou do serviço consular, quando haja reciprocidade de tratamento em seus países de origem;

III. consistentes em máquinas agrícolas de terraplenagem;

IV. utilizados no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

V. consistentes em ônibus exclusivamente empregados em linha de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, previstos no artigo 6º, inciso I e II, do Decreto-lei federal 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei federal 1.582, de 17 de dezembro de 1977;

VI. especiais, para uso exclusivo de deficientes físicos;

VII. nacionais e estrangeiros, respectivamente com mais de 20 e mais de 25 anos de fabricação.

Artigo 3º - Para o reconhecimento das imunidades previstas no artigo 1º e para a obtenção das isenções previstas no artigo 2º, excetuadas as hipóteses de renovação do favor de que trata o artigo 4º, todos desta Portaria, os interessados deverão apresentar requerimento, segundo formulário anexo, a ser adquirido nas papelarias.

§ 1º - Na Capital, os requerimentos serão apresentados na Divisão de Julgamento da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo - DRT.1-DJ (Av. Rangel Pestana,300, 12º andar), e, no Interior, no Posto Fiscal da localidade.

§ 2º - Nas localidades onde não houver Postos Fiscais, os requerimentos devem ser entregues ao Posto Fiscal a que se subordinar o respectivo Município.

§ 3º - Quando o pedido de reconhecimento de imunidade e de concessão de isenção se referir a vários veículos, será facultada a apresentação de um único formulário, acompanhado de relação dos veículos discriminando-lhes a marca, modelo, ano de fabricação, quantidade de cilindros, números da placa e do chassi e Município de registro, se insuficiente o espaço para arrolamento dos veículos.

Artigo 4º - Em se tratando de renovação do reconhecimento de imunidade ou da concessão de isenção, nos casos dos incisos I e II do artigo 1º, e dos incisos III, IV,V, VI e VII do artigo 2º, respectivamente, os interessados deverão preencher uma Guia de Recolhimento do IPVA, em 2 vias, apresentando-a ao órgão competente do DETRAN, na Capital, ou Ciretran, no Interior, conforme o caso, por ocasião do licenciamento do veículo.

§ 1º - Não serão preenchidos os campos 11 (data de vencimento) e 12 (parcela) da referida Guia de Recolhimento, devendo ser datilografado:

1. na linha reservada ao "Imposto" (Código 036), a expressão "Imune" ou "Isento", conforme o caso.

2. na linha reservada à "Multa" (Código 665), o número do processo em que foi concedida a dispensa do pagamento do IPVA;

3. na linha reservada ao "Total" (Código 994), o motivo da dispensa do pagamento do IPVA: inciso I ou II do artigo 1º, ou inciso III, IV, V, VI ou VII do artigo 2º, conforme o caso.

§ 2º - Caso o interessado não possua processo em que foi concedida a primeira isenção deverá ser substituída a indicação do item 2 do parágrafo anterior pela expressão "Não Possui", oportunidade em que será entregue, juntamente com a guia de recolhimento, requerimento, conforme modelo anexo a esta Portaria, em 2 vias, devidamente preenchido, acompanhado da documentação de que trata o inciso VI do artigo 5º desta Portaria.

§ 3º - A primeira via da guia de recolhimento será retida pelo órgão de trânsito, bem como, se for o caso, a primeira via do requerimento, e as segundas vias desses documentos serão devolvidas ao interessado.

Artigo 5º - O reconhecimento das imunidades de que trata o artigo 1º, bem como a concessão das isenções de que cuida o artigo 2º, excetuados os casos de renovação previstos no artigo anterior, condicionam-se ao atendimento dos requisitos ou apresentação das provas a seguir enumerados:

I - Instituições de educação ou de assistência social: comprovação mediante balanço, estatutos, certidões ou outro documento que:

a) não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado, nem restringem a prestação de serviços a associados ou contribuintes;

b) aplicam integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantém a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) são reconhecidos de utilidade pública, e, na hipótese de instituições de assistência social, que estão registradas no Serviço Social do Estado;

II - Turistas estrangeiros:

a) documento comprobatório da condição de turista;

b) fotocópia autenticada do "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", ou documento de habilitação do condutor, equivalente;

c) documento fornecido pela Receita Federal, relativo ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - no caso de aquisição de veículo;

III - Embaixadas, Representações Consulares, embaixadores, representantes consulares, funcionários de carreira diplomática ou do serviço consular: documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito de tratamento diplomático e asseguratório de que o país de origem adota medida recíproca em relação aos funcionários diplomáticos ou do serviço consular brasileiro;

IV - Proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem: relação dos veículos devidamente assinada pelo interessado, discriminando-lhes a marca, modelo, e o número do chassi, quando for inviável o relacionamento dos veículos no verso do formulário;

V - Proprietários de ônibus urbano e metropolitano:

a) relação dos veículos, devidamente assinada pelo interessado, discriminando-lhes a marca, modelo, ano de fabricação, números da placa e do chassi e Município de registro, quando for inviável o relacionamento dos veículos no verso do formulário;

b) documento fornecido pela autoridade competente da Prefeitura Municipal, no qual conste a autorização dada para o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros;

c) cópia do certificado de conveniência e utilidade, ou documento similar fornecido pela Prefeitura Municipal, ou outro órgão competente, no qual estejam relacionados os veículos;

d) prova de isenção do Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas - ISTR.

VI - proprietários de táxi:

a) cópia do certificado de registro do veículo, desde que no campo "Categoria", desse documento, figure a condição de veículo de "Aluguel";

b) em se tratando de veículo que irá ser inscrito na categoria de aluguel, como táxi, poderá ser aceito, como comprovante, documento fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, devidamente visado pela autoridade de trânsito do respectivo município, comprobatório da concessão de sua utilização nessa categoria.

VII - deficientes físicos: laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo; ou, em substituição, por cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículos adaptado às suas condições físicas.

§ 1º - Todos os pedidos devem ser instruídos ainda com cópia do certificado de registro, identificando o respectivo proprietário e, em se tratando de veículo novo, com cópia da nota fiscal relativa à sua aquisição.

§ 2º - Para os pedidos que não reclamem o atendimento de requisitos ou condições especiais, como previstos neste artigo, bastará a instrução feita com o certificado de registro, dispensando-se, ainda, a menção do CGC ou CPF relativamente às Embaixadas e às Representações Consulares, bem como de seus respectivos funcionários.

Artigo 6º - Compete às Seções de Julgamento das Delegacias Regionais Tributárias julgar:

I. os pedidos de reconhecimento de imunidade fundados no artigo 1º e os pedidos de concessão de isenção tratados no artigo 2º, excetuados os casos de renovação de dispensa de pagamento do IPVA de que cuida o artigo 4º, todos desta portaria;

II. os pedidos de restituição de pagamento indevido;

Artigo 7º - Os requerimentos pertinentes às imunidades previstas no artigo 1º e as isenções de que trata o artigo 2º, exceção feita aos casos de que cuida o artigo 4º, preenchidos à máquina ou em letra de forma, serão elaborados em 2 vias, instruídos com os documentos e provas arrolados no artigo 5º.

§ 1º - A primeira via, com os documentos que instruem o pedido, será encaminhada, na área da DRT/1 - Grande São Paulo, à Divisão de Julgamento, e, nas áreas das demais Delegacias Regionais, à Seção de Julgamento respectiva, para formação do processo e seu julgamento.

§ 2º - A segunda via será devolvida, de imediato, ao interessado, após a verificação relativa aos documentos que acompanham a primeira via, podendo ser utilizada como documento hábil para a comprovação do reconhecimento da imunidade ou obtenção da isenção, hipótese em que deverá ser retida pelos órgãos do DETRAN, na Capital, ou Ciretran, no Interior, conforme o caso, por ocasião do licenciamento do veículo.

§ 3º - Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção serão formulados até o 30º dia anterior à data fixada para o licenciamento do veículo.

Artigo 8º - Os pedidos de repetição do indébito e os de dispensa de pagamento do imposto, referidos nos incisos II e III do artigo 6º, além de cópia do certificado de registro de propriedade do veículo, serão instruídos com cópia da guia ou guias comprobatórias do pagamento indevido, ou a maior do que o devido, e com cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, conforme o caso.

Artigo 9º - O deferimento do pedido de dispensa de pagamento do imposto, na hipótese do inciso III do artigo 6º, não desonera o interessado do pagamento do tributo devido no exercício, surtindo efeitos para o exercício ou exercícios seguintes, e, nos casos de furto ou roubo, enquanto não restaurados os direitos de propriedade e posse violados.

Parágrafo único - Nos casos de furto ou roubo, o pagamento do imposto devido que tiver sido dispensado em virtude da apresentação do pedido, será restabelecido por ocasião da restauração dos direitos de propriedade e posse do veículo.

Artigo 10 - Os interessados serão cientificados das decisões proferidas pelos órgãos julgadores:

I. na área da DRT/1 - Grande São Paulo, através de intimação feita pela Imprensa Oficial, da qual serão alertados por comunicação expedida sob registro postal;

II. no âmbito das demais Delegacias Regionais Tributárias, através de intimação expedida sob registro postal;

III. por publicação na Imprensa Oficial, sempre que não houver indicado endereço para correspondência.

Parágrafo único - Presumem-se entregues a intimação e a comunicação remetidas para o endereço indicado pelo interessado e a sua eventual devolução pela repartição postal não invalida o ato

Artigo 11 - As decisões proferidas pelas Seções de Julgamento, nas hipóteses de reconhecimento de imunidade e de concessão de isenção, resolvem a matéria tributária, sem prejuízo do direito do DETRAN ou da Ciretran, conforme o caso, quanto a verificações relativas a autenticidade e legitimidade de laudos, certificados e outros documentos usados para a instrução do processo.

§ 1º - Deferido o pedido e intimado o interessado, observar-se-á o seguinte:

1. o processo correspondente será encaminhado ao Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF para efeito cadastral;

2. a segunda via do pedido será remetida ao DETRAN ou Ciretran, conforme o caso, para efeito de entrega ao interessado.

§ 2º - Indeferido o pedido, o processo será remetido ao CINEF, e, após, ao arquivo, quando esgotado o prazo para recurso ou, quando não mais haja recurso cabível.

Artigo 12 - Das decisões proferidas pelos órgãos julgadores cabe recurso à Diretoria da Divisão de Julgamento, na área da DRT/1 - Grande São Paulo, ou ao Delegado Regional Tributário, no âmbito das demais Delegacias, uma única vez, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão.

Artigo 13 - Verificado a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco, ou provocação das autoridades de trânsito, que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à desoneração, a isenção será revogada, cobrando-se o crédito tributário com os acréscimos legais.

Artigo 14 - Os prazos previstos nesta Portaria só se iniciam e se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal e contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Artigo 15 - Os pedidos de expedição de segundas vias dos comprovantes de imunidade, de isenção, de pagamento do Imposto sobre à propriedade de Veículos Automotores, bem como de retificação de guias de recolhimento, paga a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, serão feitos em 2 vias, com as seguintes indicações:

I. do nome ou da razão social e da qualificação completa do interessado;

II. da marca, do ano de fabricação e dos números da placa e do chassi do veículo;

III. do Município em que operou licenciamento do veículo;

Parágrafo único - Os pedidos serão instruídos com cópia do certificado de registro do veículo, observando-se ainda:

I - em se tratando de segunda via de comprovante de recolhimento do IPVA, indicar:

a) exercício a que refere;

b) parcela pretendida;

c) banco (nome, agência e número) onde se deu o recolhimento, bem como a respectiva data;

II - em se tratando de retificação de guia de recolhimento, juntar e/ou esclarecer:

a) os dados incorretos que constaram da guia de recolhimento por confronto com os dados corretos que nela deveriam figurar;

b) original e xerox da guia de recolhimento incorreta;

c) jogo de guia de recolhimento do IPVA, corretamente preenchido.

Artigo 16 - Os pedidos serão apresentados nos Postos Fiscais, de conformidade com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, devolvendo-se ao interessado a segunda via como comprovante de entrega.

§ 1º - Quando o pedido versar sobre a retificação de guias de recolhimento, a decisão caberá ao Chefe do Posto Fiscal, observando-se, no que couber, a rotina CINEF/DEAT 3/76 relativa à correção de erros e omissões em guias de recolhimento do ICM.

§ 2º - Nas demais hipóteses, não compreendidas no parágrafo anterior, o expediente será encaminhado ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF -, para decidir, voltando após ao Posto Fiscal de origem para providências complementares.

Artigo 17 - Esta Portaria e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias:

Artigo 1º - Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção já formulados serão examinados pelas autoridades competentes de conformidade com as regras fixadas nesta Portaria.

Artigo 2º - Os pedidos de reconhecimentos de imunidade e os de concessão de isenção, apresentados no exercício de 1987, que foram indeferidos em razão do desatendimento do prazo estabelecido na Portaria CAT 20/87, deverão ser reexaminados e decididos, independentemente da observância do referido prazo.

(Publicada do DOE de 18.03.1988)