Revogada pela Portaria CAT 74/00, a partir de 01/11/00
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as normas sobre fixação de pautas fiscais para as operações com café cru, contidas no Convênio ICM-5/76, celebrado em 18 de março de 1976 e ratificado neste Estado pelo Decreto 7.742, de 1º de abril de 1976, expede a seguinte portaria:
CAPITULO I - Das Saídas de Café para o Exterior
Artigo 1º- Nas saídas de café cru para o exterior serão observadas, como base de cálculo do ICM, as pautas fiscais contidas na tabela anexa a esta portaria.
Parágrafo único - Quando o café cru sair do território paulista com destino ao exterior, por intermédio de porto localizado em outro Estado a base de cálculo será a estabelecida neste artigo.
CAPÍTULO II - Das Saídas de Café Cru para Outros Estados
Artigo 2º- Nas saídas de café cru com destino a outra unidade da Federação, a base de cálculo será a pauta vigente na data da operação, deduzida de Cr$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros).
§1º - Entende-se por pauta vigente em determinado dia a aplicável às exportações cujo fechamento de câmbio ocorra nesse dia.
§2º - Quando houver mais de uma pauta vigente, adotar-se-á a aplicável aos embarques mais próximos.
CAPITULO III - Das Saídas de Café para Industrialização
Artigo 3º- Nas saídas de café cru com destino a indústria de torração e de café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação na forma estabelecida no Regulamento do ICM.
Parágrafo único - Os documentos fiscais e a guia de recolhimento do ICM deverão conter em destaque a observação "Café Destinado á Industrialização".
CAPITULO IV - Das Saídas de Café Cru Com Destino ao IBC
Artigo 4º - Nas saídas de café cru com destino ao Instituto Brasileiro do Café a base de cálculo será equivalente aos preços efetivamente pagos pela autarquia.
CAPITULO V - Disposições Gerais
Artigo 5º- Relativamente a café cru oriundo de outros Estados, somente serão admitidos créditos do ICM até o valor correspondente ao de que trata o artigo 2º.
Parágrafo único - Em se tratando de café que tenha sido objeto de transferência para o território paulista ou que esteja depositado em armazém geral, em nome de depositante localizado em outro Estado e desde que esse Estado haja optado pela forma de cobrança facultada pelo § 2º da cláusula segunda do Convênio ICM-5/76, o limite de que trata este artigo será calculado com base na pauta:
1 - aplicável à operação de exportação, quando esta for realizada pelo contribuinte que transferiu ou depositou o produto;
2 - vigente na data em que ocorrer a primeira venda daquele produto, no território paulista.
Artigo 6º- Os créditos eventuais serão admitidos na forma prevista no artigo 304 do Regulamento do ICM.
Artigo 7º- Os valores das bases de cálculo fixados por esta portaria são líquidos, vedado qualquer acréscimo ou dedução.
Artigo 8º- Quando o embarque do café não se der na data declarada no respectivo registro junto ao IBC e houver necessidade de reajuste do fechamento de câmbio, prevalecerá para a exportação a pauta vigente na data desse reajuste.
Artigo 9º- As eventuais diferenças de imposto, devidas por supervenientes alterações das pautas fiscais, poderão ser recolhidas sem acréscimos, dentro de trinta dias da publicação das novas pautas.
Artigo 10- Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de março de 1976, ficando revogada a Portaria CAT nº 45, de 26 de novembro de 1975.
Pautas Café
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único- As exportações registradas anteriormente á vigência da Resolução nº 972, do IBC e cujos fechamentos de câmbio tenham sido efetivados até 31 de março de 1976, reger-se-ão pela Portaria CAT 45, de 26 de novembro de 1975, aplicando-se-lhes as pautas publicadas pela Portaria CAT nº 10, de 26 de março de 1976.