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PORTARIA CAT Nº 11, DE 14-02-86 - DOE de 15-02-86

Dispõe sobre a dedução de pontos atribuídos a título de prêmio de produtividade, em virtude de lançamento de ofício não confirmado em decisão de primeira instância administrativa.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no subitem 3.2 das "Notas Explicativas Genéricas da Atribuição de Pontos" da resolução SF nº 13, de 08 de agosto de 1984, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13 da citada Resolução, expede a seguinte

PORTARIA


Artigo 1º -
O valor correspondente aos pontos atribuídos na forma da Resolução SF nº 13, de 08 de agosto de 1984, em decorrência de lançamento de ofício de crédito tributário, que vier a ser julgado improcedente em decisão de primeira instância administrativa, será reposto pelo Agente Fiscal de Rendas dentro do prazo de 30 dias contados da notificação que para esse fim, deverá ser expedida.

§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, o valor de cada ponto será o correspondente ao valor unitário de quota vigente no mês em que tiver ocorrido a sua atribuição

§ 2º - Exclui-se do disposto neste artigo o caso em que o feito tenha sido prejudicado em virtude de mutações legais, regulamentares ou normativas, ocorridas após o lançamento de ofício.

Artigo 2º -
Relativamente ao Agente Fiscal de Rendas aposentado, que tenha se valido de opção prevista no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, será revista a incorporação processada se, cumulativamente:

I - após a aposentadoria, ocorrer qualquer reposição nos termos do artigo anterior;

II - o lançamento de ofício, não confirmado em decisão de primeira instância administrativa, tenha ocorrido em mês compreendido no período considerado para a apuração de média mensal, de que trata o dispositivo antes referido.

§ 1º - A revisão prevista neste artigo far-se-á no primeiro trimestre de cada ano, deduzindo-se das quotas incorporadas e integradas nos proventos do Agente Fiscal de Rendas a título de prêmio de produtividade, quotas em número de 1/12 ou 1/48 dos pontos atribuídos aos lançamentos de ofício de crédito tributário que, durante o ano anterior, não tiverem sido confirmados em decisão de primeira instância administrativa.

§ 2º - Sendo o período de atribuições de pontos, utilizados para a apuração da média mensal, inferior a 12 ou 48 meses, as quotas a deduzir na forma do parágrafo anterior serão apuradas e calculadas proporcionalmente ao número de meses que tiver servido de base para a referida apuração mensal.

Artigo 3º -
O disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria não se aplica aos casos em que os excessos de produção do Agente Fiscal de Rendas, previstos nos incisos I e II do artigo 2º da Resolução SF nº 13, de 08 de agosto de 1984, comportem a compensação da totalidade dos pontos relativos à reposição devida.

Parágrafo único - Sendo insuficientes os excessos de produção referido no "caput", a compensação será feita até o limite do saldo existente, devendo, neste caso, ser efetuada a reposição do valor da diferença não compensada e, tratando-se de Agente Fiscal de Rendas aposentado, revista a incorporação conforme disposto no artigo anterior.

Artigo 4º -
A dedução dos pontos de que cuida esta portaria será feita por meio de "Boletim de Correção", instituído pela Instrução Interna CAT nº 6/81, do qual deverá constar:

I - a expressão "Reposição de Pontos - Portaria CAT nº 11/86";

II - número do processo relativo ao lançamento de ofício não confirmado, total ou parcialmente;

III - data em que ocorreu o lançamento de ofício;

IV - quantidade de pontos a deduzir.

§ 1º - O "Boletim de Correção" referido neste artigo será emitido pelo Chefe do Posto Fiscal de lotação do Agente Fiscal de Rendas, autor ou co-autor do feito fiscal, em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - Seção de Controle;
2ª via - arquivo da unidade emitente;
3ª via - Agente Fiscal de Rendas.

§ 2º - Relativamente aos feitos fiscais com mais de um autuante, deverão ser emitidos "Boletins de Correção" distintos e individuais.

§ 3º - Estando o Agente Fiscal de Rendas classificado em outra unidade, o Chefe do Posto Fiscal da Unidade onde se encontra o processo em que caiba a dedução dos pontos nas condições desta portaria, comunicará essa ocorrência, por meio de ofício, conforme modelo em anexo, ao Posto Fiscal de lotação do autor ou co-autor do feito fiscal, para fins de emissão do correspondente "Boletim de Correção".

§ 4º - Nos casos de Postos Fiscais anexos o ofício a que se refere o parágrafo anterior será emitido pelo Inspetor Fiscal a que estiverem subordinados.

§ 5º - O ofício referido no parágrafo 3º será emitido em duas vias, que terão o seguinte destino:

1ª via - Posto Fiscal de lotação do Agente Fiscal de Rendas;
2ª via - arquivo da Unidade emitente.

§ 6º - O atendimento das providências determinadas nos parágrafos 1º e 3º será objeto de anotação nos respectivos processos.

§ 7º - Antes do arquivamento dos processos, a Unidade encarregada deste procedimento examinará quanto à informação de que trata o parágrafo anterior, devolvendo o processo a Unidade de origem se essa providência não tiver sido adotada.

Artigo 5º -
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1984, revogada a Portaria CAT nº 45, de 21 de agosto de 1985.

MODELO DE OFÍCIO ANEXO À PORTARIA CAT Nº 11/86

OFÍCIO Nº

Senhor Chefe

Informamos, abaixo, os dados que servirão ao preenchimento do "Boletim de Correção", pertinente à dedução do prêmio de produtividade que cuida o subitem 3.2 das Notas Explicativas Genéricas da Resolução SF nº 13/84 e a Portaria CAT nº 11/86, face a decisão da Seção de Julgamento, exarada no Processo nº / :

1. AFR.: RG.:

AFR.: RG.:

AFR.: RG.:

AFR.: RG.:

2. FIPROFI Nº ou, R.A. Prefixo Nº

3. AIIM Nº Série: DATA DA LAVRATURA: / /

4. AUTUADO(A) I.E. Nº

5. NÚMERO DE AFRs PARTICIPANTES:

6. RESULTADO DA DECISÃO:

6.1 - Itens ou subitens não confirmados:

6.2. - Itens ou subitens confirmados parcialmente:

Ítens ou Subitens

Valor do Crédito Tributário

 

ORIGINAL

CONFIRMADO

 

 

 

 

 

 

   

 

Atenciosamente,

 

ILMº SR.