AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 11, DE 17-02-77 - DOE de 18-02-77
Altera o artigo 1º da Portaria CAT nº 4/75, de 04/02/75, que restringe a utilização de créditos do ICM nas entradas de chapas de madeira aglomerada provenientes do Estado do Paraná
O Coordenador da Administração Tributária no uso de suas atribuições que lhe são concedidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e tendo em vista o que consta no Parecer SF 947/77, em nome da Secretaria das Finanças do Estado do Paraná, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- O artigo 1º da Portaria CAT nº 4, de 04 de fevereiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O Crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo à entrada, em estabelecimento localizado em território paulista, de chapas de madeira aglomerada, remetidas a qualquer título, por estabelecimento situado no Estado do Paraná será admitido somente até a importância correspondente a 9% (nove por cento) da base de cálculo do imposto."
Artigo 2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1977.
