AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 10, DE 21-01-87 - DOE de 22-01-87

Fixa os prazos para cumprimento da obrigação imposta pelos §§ único do artigo 105 e 3º do artigo 110 do Regulamento do ICM.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições e considerando que: a) os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 26.087, de 22.10.86, publicado no DOE de 23.10.86, conferiram nova redação respectivamente aos §§ único do artigo 105 e 3º do artigo 110 do Regulamento do ICM; b) segundo a nova redação referida, incumbe à Secretaria da Fazenda fixar os prazos para cumprimento da obrigação prevista nos dispositivos citados, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- As segundas vias das Notas Fiscais de Produtor e de Entrada, consoante dispõem os §§ único do artigo 105 e 3º do artigo 110 do Regulamento do ICM, deverão ser entregues pelo produtor à repartição fiscal a que estiver subordinado, nos seguintes prazos:

I - nas hipóteses de transferência do imóvel, cancelamento de inscrição, revalidação do prazo de inscrição, alteração de nome do produtor e outras alterações de dados cadastrais chancelados mecanicamente no talonário do produtor - no momento da comunicação desses eventos;

II - na hipótese de término do talonário de produtor em uso - até 30 (trinta) dias após a data de emissão da última Nota Fiscal de Produtor do talão;

III - em quaisquer outras hipóteses - até 15 de Fevereiro de cada ano, relativamente às operações realizadas no exercício anterior.

Artigo 2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.