PORTARIA CAT Nº 09, DE 15-01-92 - DOE 18-01-92

Atualiza o valor da quota da Geia nos termos dos §§ 1ºe 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O valor definitivo da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de novembro de 1991, é o fixado no anexo 1, que faz parte desta portaria.

Artigo 2º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, e 27-12-90, para o mês de janeiro de 1992, é o fixado no anexo 2, que faz parte integrante desta Portaria.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


A N E X O 1

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA QUOTA DA GEIA PARA O MÊS DE NOVEMBRO/91
Cálculo Definitivo

A - Valor da arrecadação do ICMS do mês de outubro/91 (Quota Parte do Estado excluído o Fundo para o Programa Habitacional) - Fonte: Contadoria Geral do Estado..............Cr$ 368.638,90 milhões

B - Valor da Arrecadação do ICMS do mês de setembro de 1991 (Quota Parte do Estado excluído o Fundo para o Programa Habitacional) - Fonte: Contadoria Geral do Estado ....................Cr$ 316.272,38 milhões

C - Percentual de Variação da Arrecadação:
[(368.638,90)-1] x 100
316.272,38 .......................................................16,56 %

D - Valor da quota da GEIA em outubro/91 .................Cr$ 275,98

E - Valor da quota da GEIA a vigorar a partir de 1º de novembro de 1991
[1+( 16.56)]x 275,98
100 ........................................................Cr$ 321,68

A N E X O 2

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA QUOTA DA GEIA PARA O MÊS DE JANEIRO/92
Cálculo Provisório

A - Valor da arrecadação do ICMS do mês de dezembro/91(Quota Parte do Estado excluído o Fundo para o Programa Habitacional) -
Valor Provisório .........................................Cr$ 515.265,23 milhões

B - Valor da Arrecadação do ICMS do mês de noverbro/91 (Quota Parte do Estado excluído o Fundo para o Programa Habitacional) -
Valor Provisório .........................................Cr$ 438.145,37 milhões

C - Percentual de Variação da Arrecadação :
[(515.265,23) - 1] x 100
438.145,37 .....................................................17,60 %

D - Valor da quota da GEIA em dezembro/91................. Cr$ 382,32

E - Valor da quota da GEIA a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1992
[1+(17,60)] x 382,32
100 ........................................................Cr$ 449.61