Fixa o número de Postos Fiscais de Apoio à Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (PAFIMTs) da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT), estabelece a abrangência prevista no parágrafo único do artigo 3º do Decreto 32.773, de 21.12.90 e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento nos artigo 121, 122 e 123 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, o primeiro com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto 6.317, de 24 de junho de 1975, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - A Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT) atuará em toda a área territorial compreendida na Região Metropolitana da Grande São Paulo (DDRRTT-1, 12, 13 e 14).
Artigo 2º - Os Postos Fiscais de Apoio à Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DAFIMTs) ficam fixados em número de 4 (quatro), com a seguinte estrutura:
I - Posto Fiscal de Apoio à Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DAFIMT-1:
a) setor de recepção;
b) setor de controle;
c) setor de serviço;
d) setor de depósito.
II - Posto Fiscal de Apoio à Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DAFIMT-2:
a) setor de recepção;
b) setor de controle;
c) setor de serviço;
d) setor de depósito.
III - Posto Fiscal de Apoio à Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DAFIMT-3:
a) setor de recepção;
b) setor de controle;
c) setor de serviço;
d) setor de depósito.
IV - Posto Fiscal de Apoio à Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DAFIMT-4:
a) setor de recepção;
b) setor de controle;
c) setor de serviço;
d) setor de depósito.
Parágrafo único - Todo o pessoal e acervo das Inspetorias Fiscais da Capital: IFC-16, 25 E 36 e dos Postos Fiscais da Capital: PFC-160, 161, 250, 251, 360 e 361, passam para o âmbito da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT).
Artigo 3º - Aos Postos Fiscais de Apoio à Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DAFIMTs) compete:
a) a assistência às Unidades Móveis de Fiscalização - UFIMTs, nas rodovias e vias urbanas;
b) o acompanhamento da execução dos trabalho, recebimento e controle da produção fiscal;
c) o cumprimento das escalas de trabalho estabelecidas pela DFIMT-G;
d) a recepção dos autos de apreensão, autos de infração e imposição de multa, termos de arrecadação de livros e documentos, representações fiscais, processos e expedientes;
e) o controle da qualidade de programações e de autos de infração e imposição de multa;
f) a recepção de petições, defesas e recursos e de documentos e papéis em geral apresentados;
g) a manutenção, registro e controle dos livros de registros internos, dos protocolos de processos e expedientes, dos livros, documentos, declarações e outros papéis, inclusive aqueles relativos às ações fiscais em desenvolvimento, recebidos para guarda, distribuição ou encaminhamento e do arquivo do PAFIMT;
h) a formalização de expedientes relativos à liberação ou devolução de mercadorias ou bens apreendidos;
i) o preparo e expedição de processos e expedientes, avisos, editais, notificações e boletins de freqüências;
j) o cumprimento dos despachos de vista em processos e expedientes;
l) a inutilização de livros e documentos apreendidos observados os prazos e normas regulamentares;
m) o atendimento de contribuintes em geral para fins de orientação;
n) o recebimento, conferência, custódia, conservação, inventário e controle de mercadorias, livros, documentos ou bens apreendidos pela fiscalização, bem como sua entrega mediante liberação ou devolução.
o) o arrolamento das mercadorias ou bens para venda em leilão ou doação, bem como o preparo dos respectivos processos;
p) o preparo das fichas de leiloamento e das guias de recolhimento necessárias, em decorrência da venda de mercadorias em hasta pública.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da instalação da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT), revogadas as disposições em contrário.