AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 07, de 05-01-90

(DOE de 06-01-90)

Dispõe sobre medidas relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

O Coordenador da Administração Tributária
considerando a conveniência do momento e a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA possam cumprir suas obrigações estabelecidas na legislação tributária.
considerando a aplicação das alíquotas de 2% e 3.5%, conforme o caso, sobre os valores venais da tabela anexa à Resolução SF-62, de 29-12-89, expede a seguinte portaria:
Artigo 1.º - Os valores que deverão ser recolhidos a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são os constantes do Anexo I, que integra esta portaria.
Parágrafo único - Inexistente, no Anexo I, o valor do imposto a recolher, adotar-se-á, na ordem:
I - o valor indicado, para o mesmo modelo, do ano imediatamente anterior ao da fabricação;
II - o valor previsto para o ano de modelo.
Artigo 2.º - O IPVA deverá ser recolhido, no território do Estado, nos estabelecimentos de crédito relacionados no Anexo II desta portaria.
Artigo 3.º - A indicação do código de Município da Guia de Recolhimento do IPVA deverá ser feito em consonância com o disposto no Anexo III desta portaria.
Artigo 4.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.