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PORTARIA CAT Nº 05, DE 28-01-77 - DOE de 29-01-77
Aprova modelo de guia de recolhimento de emissão por processamento eletrônico pela Secretaria da Fazenda (GR-Convite), estabelece os respectivos códigos de receita e dá outras providencias
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de acelerar a cobrança de tributos em atraso, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Fica aprovado o modelo anexo da guia de recolhimento de emissão por processamento eletrônico pela Secretaria da Fazenda, destinada ao recolhimento de débito declarado, em atraso, do Imposto de Circulação de Mercadorias, objeto de cobrança administrativa antes da sua inscrição na dívida ativa, sem prejuízo da utilização das guias de recolhimento modelos 3 ou 4.
Parágrafo único - A destinação das vias da guia de que trata este artigo é indicada no respectivo modelo, permanecendo na Coletoria a via correspondente ao órgão arrecadador.
Artigo 2º- Para totalização das diversas receitas especificas arrecadadas pela guia de recolhimento a que se refere o artigo anterior, ficam instituídos os seguintes códigos genéricos:
I - 946 - Imposto de Circulação de Mercadorias (regime normal - valor das importâncias arrecadadas sob códigos específicos - guia emitida por processamento eletrônico);
II - 963 - Imposto de Circulação de Mercadorias (regime de estimativa - valor total das importâncias arrecadadas sob códigos específicos - guia emitida por processamento eletrônico).
Artigo 3º- Os estabelecimentos bancários integrantes da rede arrecadadora, sediados nos Municípios da região da DRT-1 - Grande São Paulo, ficam autorizados a acolher as parcelas de estimativa em atraso, mediante guias de recolhimento modelo 4, emitidas por processamento eletrônico, onde constem os códigos 059, 153 ou 950.
§1º - O acolhimento a que se refere este artigo está condicionado à entrega de Aviso de Débito, emitido por processamento eletrônico dentro do prazo de validade nele consignado.
§2º - O Aviso de Débito mencionado no parágrafo anterior será encaminhado à Secretaria da Fazenda juntamente com as respectivas guias de recolhimento.
§3º - No Aviso de Débito a que se refere o § 1º, constarão, além do prazo de validade, o nome e endereço do contribuinte, número de inscrição, mensagem relativa às parcelas mensais de estimativa em atraso, bem como a identificação das mesmas.
Artigo 4º- Aplicam-se, quando aos recolhimentos, à prestação de contas e demais providências relacionadas com a arrecadação de que trata a presente portaria, as disposições da Portaria CAT nº 7/71.
Artigo 5º- Os desdobramento dos códigos genéricos instituídos por esta portaria serão feitos pelas Coletorias em folhas suplementar ao Caixa Diário de Receita.
Artigo 6º- Os impressos de prestação de contas atualmente em uso poderão ser adaptados, mediante a inclusão dos códigos genéricos instituídos por esta portaria.
Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria CAT nº 24/76.
