Portaria CAT Nº 05, DE 04-03-71 - DOE 05-03-71

Autorização para impressão de livros e documentos fiscais

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 do Decreto n° 51197, de 27 de dezembro de 1968, e Considerando que de conformidade com o artigo 117-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n° 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, os estabelecimentos gráficos só podem confeccionar documentos fiscais, se devidamente autorizados pela Secretaria da Fazenda; Considerando que ainda não houve tempo suficiente para os estabelecimentos gráficos cumprirem o disposto no § 3º do citado artigo 117-A; Considerando, de outra parte, que, nos termos do artigo 117-B do mesmo diploma, a impressão de livros fiscais está condicionada à prévia autorização do fisco estadual, baixa a seguinte portaria:

Artigo 1º- A autorização para imprimir documentos fiscais a que se refere o artigo 117-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias poderá, até 31 de março de 1971, ser solicitada através do formulário previsto na legislação vigente à data da publicação do Decreto n° 52.667, de 26 de fevereiro de 1971.

Artigo 2º- Para fins de impressão de livros fiscais, bem como da Guia de Informação e Apuração do ICM a autorização de que se trata o artigo 117-B do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias deverá ser solicitada:

I - ao Diretor de Planejamento da Administração Tributária - pelos estabelecimentos gráficos situados no Município da Capital;

II - ao Delegado Regional Tributário da área em que estiverem localizados - pelos estabelecimentos gráficos situados nos demais Municípios.

Parágrafo único - O requerimento será instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais e/ou da Guia de Informação e Apuração do ICM, a imprimir.

Artigo 3º- Recebido o pedido, a autoridade competente examinará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos modelos anexos ao Decreto n° 52.667, de 26 de 26 de fevereiro de 1971.

Parágrafo único - Será admitida relativamente às medidas estabelecidas nos modelos oficiais, uma variação de até 2 mm para cada uma, individualmente considerada, desde que não prejudique a clareza do registro dos dados que devam comportar.

Artigo 4º- A impressão dos livros e da guia referidos no artigo 2º deverá ser feita em papel tipo sulfite com gramatura de 68 g/m2.

Parágrafo único - E obrigatório figurar, impresso, o nome do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo que concedeu a respectiva autorização:

1 - na página do livro fiscal, destinada ao "Termo de Abertura";

2 - no verso da Guia de Informação e Apuração do ICM, no espaço existente entre o quadro "Saídas" e a parte destacável.

Artigo 5º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.